Haec Sancta (1415), um documento conciliar que foi condenado pela Igreja

    5
    Concilio-Vaticano-I
    A condenação do conciliarismo foi reafirmada pelo V Concílio Lateranense, pelo Concílio de Trento e pelo Concílio Vaticano I. Na gravura acima, entrada solene do Bem-Aventurado Papa Pio IX na Basílica de São Pedro para a abertura do Concílio Vaticano I (8 de dezembro de 1869 a 18 de julho de 1870).

    O Concílio de Constança (1414-1418) está entre os 21 Concílios ecumênicos da Igreja, mas seu decreto Haec Sancta, de 6 de abril de 1415, é considerado herético, por afirmar a supremacia do Concílio sobre o Romano Pontífice. Em Constança, o Haec Sancta teve sua aplicação no decreto Frequens, de 9 de outubro de 1417, que convocava um Concílio para cinco anos mais tarde, o seguinte após outros sete anos, e depois um a cada dez anos.

    Com isso se atribuía de fato ao Concílio a função de órgão colegiado permanente junto ao Papa, mas que na realidade lhe era superior. Martinho V, eleito Papa em Constança em 1417, na bula Inter cunctas, de 22 de fevereiro 1418, reconheceu a ecumenicidade do Concílio de Constança e tudo o que este havia decidido, embora com uma fórmula vaga e restritiva: “in favorem fidei et salutem animarum” [em tudo que for a favor da fé e da salvação das almas].

    Não sabemos se o Papa concordava, pelo menos em parte, com as teorias conciliaristas, ou se foi forçado a esta atitude pela pressão dos cardeais que o tinham elegido. Mas o fato é que ele não repudiou o Haec Sancta, antes aplicou com rigor o decreto Frequens, fixando a data de um novo Concílio geral, que se realizou em Pavia-Siena (1423-1424), e designando a cidade de Basileia como sede da seguinte assembleia conciliar. No entanto, como ele morreu em 21 de fevereiro de 1431, esse segundo Concílio foi aberto pelo seu sucessor, Gabriel Condulmer, eleito Papa em 3 de março de 1431 com o nome de Eugênio IV.

    Eugênio-IV-196x300
    Papa Eugênio IV

    Já na abertura do Concílio de Basileia, explodiu a oposição entre os fiéis ao Papado e os partidários das teorias conciliaristas, que constituíam a maioria dos Padres conciliares. O braço de ferro conheceu alternâncias. Em uma primeira etapa, Eugênio IV retirou sua aprovação aos Padres rebeldes de Basileia. Depois, cedendo a pressões políticas e eclesiásticas, recuou, e com a bula Duduum Sacrum, de 15 de dezembro de 1433, revogou o ato de dissolução do Concílio já decretado, ratificando os documentos que havia emitido até aquele momento, e, portanto, também o Haec Sancta, que os Padres de Basileia proclamavam como a sua carta magna.

    Quando o Papa percebeu que eles não se deteriam nas suas reivindicações, desautorou novamente o trabalho do Concílio, transferindo-o para Ferrara (1438), Florença (1439), e depois Roma (1443). A transferência, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos Padres conciliares, que permaneceram em Basileia, continuando os trabalhos. Abriu-se nessa altura aquilo que entrou para a História como o pequeno Cisma do Ocidente (1439-1449), para distingui-lo do Grande (1378-1417) que o havia precedido.

    O Concílio de Basileia depôs Eugênio IV como herege e elegeu o Duque de Sabóia, Amadeu VIII, como antipapa sob o nome de Félix V. De Florença, para onde o Concílio havia sido transferido, Eugênio IV lançou a excomunhão sobre o antipapa e os Padres cismáticos de Basileia. A Cristandade ficou mais uma vez dividida, mas se na época do Grande Cisma os teólogos conciliaristas haviam prevalecido, nesta fase o Papa foi apoiado por um grande teólogo, o dominicano espanhol Juan de Torquemada (1388-1468), que não deve ser confundido com o Inquisidor do mesmo nome.

    Torquemada, distinguido por Eugênio IV com o título de Defensor da Fé, é autor de uma Summa de Ecclesia, na qual afirma com vigor o primado do Papa e a sua infalibilidade, e dissipa com grande precisão os mal-entendidos conciliaristas criados no século XIV, com base na hipótese de um Papa herege. Segundo o teólogo espanhol, é concretamente possível dar-se o caso de um Papa herege, mas a solução do problema não deve ser procurada de forma alguma no conciliarismo, que nega a supremacia papal. A possibilidade de heresia do Papa não compromete o dogma da infalibilidade, porque se ele quisesse definir uma heresia ex cathedra, perderia naquele mesmo momento o seu cargo (Pacifico Massi, Magisterio infallibile del Papa nella teologia de Giovanni de Torquemada, Marietti , Turim 1957, pp. 117-122). As teses de Torquemada foram desenvolvidas no século seguinte pelo seu colega italiano, o Cardeal Caetano.

    O Concílio de Florença foi muito importante, por ter promulgado em 6 de julho de 1439 a bula de união Laetentur Coeli et exultet terra, que pôs provisoriamente fim ao cisma do Oriente, mas sobretudo por ter condenado definitivamente o conciliarismo, confirmando a doutrina da autoridade suprema do Papa sobre a Igreja. Em 4 de setembro de 1439, Eugênio IV definiu solenemente, e os gregos aceitaram, “que a Santa Sé Apostólica e o Romano Pontífice têm primazia sobre todo o universo; que o mesmo Romano Pontífice é o sucessor do bem-aventurado Pedro, Príncipe dos Apóstolos, é autêntico Vigário de Cristo, chefe de toda a Igreja, pai e mestre de todos os cristãos; que Nosso Senhor Jesus Cristo transmitiu a ele, na pessoa do bem-aventurado Pedro, o pleno poder de apascentar, reger e governar a Igreja universal, como está consignado nos atos dos Concílios ecumênicos e dos cânones sagrados”(DS-H, n. 1307 ).

    Na carta Etsi dubitemus, de 21 de Abril 1441, Eugênio IV condenou os hereges de Basileia e os “diabólicos fundadores”, um século antes, da doutrina conciliarista – Marsílio de Pádua, João de Jandun e Guilherme de Ockham (Epistolae pontificiae ad Concilium Florentinum spectantes, Pontifício Instituto Oriental, Roma, 1946, p. 28 – pp. 24-35) –, mas contra o Haec Sancta tomou uma atitude hesitante, propondo aquilo que em termos modernos poderia ser chamado de “hermenêutica da continuidade”. No decreto de 4 de setembro de 1439, Eugênio IV afirma que a superioridade dos Concílios sobre o Papa, defendida pelos Padres de Basileia com base no Haec Sancta, é “uma má interpretação dada pelos mesmos Padres de Basileia, que de fato se revela contrária ao significado genuíno das Sagradas Escrituras, dos Santos Padres e do próprio Concílio de Constança” que o promulgou (Decreto de 4 de setembro de 1439, in Conciliorum Oecumenicorum Decreta, EDB, Bolonha 2002, p. 533).

    O mesmo Eugênio IV ratificou o Concílio de Constança no seu todo e em seus decretos, excluindo “qualquer prejuízo aos direitos, à dignidade e à preeminência da Sé Apostólica”, como escreveu ao seu legado em 22 de julho de 1446. A tese da “hermenêutica da continuidade” entre o Haec Sancta e a Tradição da Igreja foi logo abandonada. O Haec Sancta é certamente um ato autêntico de um Concílio ecumênico legítimo, ratificado por três Papas, mas isso não basta para tornar vinculante no plano doutrinário um documento do Magistério que está em desacordo com o ensinamento perene da Igreja. Hoje acreditamos que do Concílio de Constança só podem ser aceitos aqueles documentos que não lesam os direitos do papado e não se contrapõem à Tradição da Igreja. Tais documentos não incluem o Haec Sancta, que é um ato conciliar formalmente herético.

    Historiadores e teólogos explicam que o Haec Sancta pode ser repudiado, porque não foi uma definição dogmática, uma vez que faltam nele fórmulas típicas como anathema sit e verbos como “ordena, define, determina, estabelece, decreta e declara”. O verdadeiro alcance do decreto é de caráter disciplinar e pastoral, não implicando infalibilidade (ver, por exemplo, o verbete Concílio de Constança, do cardeal Alfred Baudrillart, no Dictionnaire de Théologie Catholique, III, col. 1221 – cols. 1200-1224).

    Concilio-de-Trento-sec-XVI-1024x857
    Concílio de Trento (1545 a 1563)

    O cisma de Basileia terminou em 1449, quando o antipapa Félix V chegou a um acordo com o sucessor de Eugênio IV, o Papa Nicolau V (1447-1455). Félix abdicou solenemente e o Papa o fez cardeal e vigário papal. A condenação do conciliarismo foi reafirmada pelo V Concílio Lateranense, pelo Concílio de Trento e pelo Concílio Vaticano I. Quem hoje defende a instituição do Papado deve estudar estas definições dogmáticas, e acompanhar esse estudo com os aprofundamentos fornecidos pelas obras dos grandes teólogos da Primeira e da segunda Escolástica, a fim de encontrar nesta mina doutrinária todos os elementos necessários para enfrentar a atual crise na Igreja.

    5 COMENTÁRIOS

    1. Celebrar el 13 de Mayo el Centenario de las apariciones de Nuestra Señora de Fatima sin mencionar su caracter CONTRAREVOLUCION es mas anti-pastoral que la anti pastoralidad del Concilio Pastoral Vaticano II al no denunciar expplicitamente el comunismo y su infiltracion.

    2. Roberto de Mattei está errado. Este documento, Haec sancta, não teve um caráter doutrinário para os Papas, mas somente canônico de emergência e contingente. Os Papas mesmos condenaram essa doutrina de Haec sancta e é falso que tentaram fazer uma hermenêutica da continuidade em relação a ele. Se contestou inclusive o caráter ecumênico deste documento e por não ter aprovação dos Papas em todas as suas partes não se pode dizer que é um ensinamento autêntico do Concílio de Constança.

      EXCERTO DO ARTIGO “O VALOR ECLESIOLÓGICO DO DECRETO HAEC SANCTA DO CONCÍLIO DE CONSTANÇA” – Pe. Mário Fois, S. I. La Civiltà cattolica, ANO 1975. Tradução Padre Adriano Stevanelli.

      Existe uma aprovação implícita de Martinho V?

      Sobre a convicção e sobre a prática anti-conciliarista de Martinho V não se pode, portanto, subsistir nenhuma dúvida. Conseqüentemente aparece também certo que ele nunca aceitou o decreto Haec sancta como se fosse uma lei ou uma regra geral válida também quando o Papa fosse seguramente legítimo, isto é, também além do caso de necessidade verificada com cisma Ocidental e descrito precedentemente nestas páginas. Se se quer sustentar que Martinho V tenha aceitado implicitamente o decreto da V sessão, quando ele aceitou a validade e legitimidade das deposições de João XXIII e Bento XIII, que tinham tornado indubitavelmente jurídico e, portanto, única e universalmente reconhecida a própria dignidade papal é necessário dizer que o aceitou como medida de emergência para aquele único caso específico. Mas também essa aceitação não aparece objetivamente certa. Esta supõe de fato que a deposição dos dois papas acontecesse por força do documento da bula Haec sancta. Somente que a relação entre este decreto e as duas sentenças de condenação e de deposição não é muito clara. Que coisa pensava a maioria do Concílio naqueles processos é dificilmente documentado. Um fato, porém, parece certo: as duas sentenças citadas não apresentam nenhum referimento ao decreto Haec sancta, nem mesmo implícito. Não se lê nestes como motivo da condenação e da deposição a desobediência aos preceitos e ordenações… do Concílio de Constança.

      Se lêem as motivações admitidas prevalentemente dos decretistas como suficientes e válidas para a condenação e deposição do Papa. Bento XIII é definido cismático e herege notório, obstinado opositor da paz e da união da Igreja, escandalizador de todos os cristãos. João XXIII, ao contrário, caiu da cadeira a acusação de heresia é definido fautor do cisma pela sua fuga de Constança, simoníaco notório, escandaloso, delapidador dos bens temporais e espirituais da Igreja, pecador notório, escandaloso e incorrigível.

      Ora, os motivos de heresia, cisma e escândalo, além daqueles de perjúrio estão na base da deposição de Bento XIII e de Gregório XII em Pisa, quando o documento a bula Haec sancta não existia. Aquela acusação de simonia e as vezes de imoralidade e indignidade do papado foi suficiente para condenar e depor diversos papas entre os séculos X e XI, quase sempre em condições análogas ou semelhantes aquelas de Constança, ou seja, de cisma e também de duradoura e dimensões muito inferiores aquelas do século XIV, mas naquele tempo não se colocava nem mesmo a problemática canonística derivada do decreto de Graciano, 1150, se um Papa poderia ser condenado e deposto somente por heresia, a simonia era considerada então como espécie de heresia, ou se também por outros crimes notórios e escandalosos incorrigíveis.

      O artigo 13 do programa de reformas

      Antes de concluir é oportuno elevar ainda um fato cujo significado parece reassumir muito claramente o quanto já foi visto sobre a posição de Martinho V e sobre as conseqüências dessa Haec sancta.

      A comissão conciliar para a reforma in capita et in membris, a qual pertenciam também os cardeais Daly e Zabarela. No final do próprio trabalho, depois da condenação de Bento XIII, 26 de julho de 1417, apresentou ao Concílio um programa articulado em diversos pontos, entre estes um propunha a deposição do “Papa também por um crime distinto da heresia”. Se o Papa escandalizasse notoriamente a Igreja e não se fosse emendado, depois de uma amonição canônica apresentada publicamente por dois terços dos cardeais ou mesmo por três sínodos provinciais de três nações distintas. O crime especifica era aquele de simonia, seja em campo sacramental seja em campo de benefício. Mas se acrescentava também “qualquer outro crime notório que escandalizasse a Igreja universal”. O processo e as sanções contra o Papa, inclusive a sua destituição, é reservada ao “Concílio geral”.

      A XL sessão de 30 de outubro de 1417 acolheu esse ponto ao décimo primeiro posto do programa de reforma que deveria ser discutido e avaliado pelo Concílio junto ao novo Papa, mas das cinco nações que deveriam exprimir o próprio parecer e fazer proposta sobre o programa somente a nação alemã, a mais inclinada talvez ao conciliarismo extremista, deu, por aquilo que resulta dos documentos disponíveis, o próprio parecer favorável, pedindo a promulgação de uma bula papal, sacro approbante concilio, que aprovasse aquilo que foi proposta pela comissão de reforma. Nem todas as nações que permaneceram se expressaram pelo que parece no mesmo sentido, pelo qual Martinho V acrescentando seu dissenso destas em 20 de janeiro de 1418 notificava a sua decisão de “não estabelecer ou decretar algo de novo sobre essa questão”. Uma outra manifestação, a primeira talvez, de seu anti-conciliarismo.

      Se a proposta tivesse sido aprovada a bula papal teria sancionado ou operado pelo Concílio naquilo que diz respeito a João XXIII que não foi incriminado de heresia. Infelizmente permanecem desconhecidas as razões do dissenso entre as nações, por isso se pode fazer somente hipóteses. Provavelmente, não obstante as deposições do Papa pisano pelos motivos já indicados, a maior parte dos canonistas e dos teólogos defendia ainda a imunidade do Papa legítimo fora do caso de heresia. Esta opinião se manifestará prevalentemente também no Concílio de Basiléia, onde aquela parte da assembléia que rejeitou de transferir-se a Ferrara em 1437 se viu obrigada dois anos mais tarde a definir o novo dogma, aquele sobre a superioridade do Concílio sobre o Papa, para poder condenar e depor Eugenio IV como herético.

      Prescindindo as outras considerações possíveis sobre a tendência da maioria do Concílio de Constança, basta simplesmente colocar em destaque de que esta maioria somente pelo fato de ter aceito a proposta da comissão de reforma manifestava de não atribuir ao Haec sancta um valor e um escopo geral e definitivo. Se de fato este decreto tivesse constituído aos olhos da maioria uma lei fundamental e definitiva como pensava então Gerson e como sustenta alguns ainda hoje, a promulgação de um decreto perpétuo segundo o esboço a comissão que sancionou o artigo 13 da reforma teria sido perfeitamente inútil. O Concílio por força da bula Haec sancta poderia sempre julgar o Papa mesmo legítimo não somente em caso de heresia, mas também nos casos de simonia ou de graves deficiências morais e pastorais justamente porque o Papa devia obediência segundo o decreto também em campo de reforma in capite.
      Em outros termos: se o Concílio pensava dever estabelecer com especial decreto quando em que matéria o Papa deveria submeter-se ao seu juízo e as suas sanções isso quer dizer que era consciente de não ter ainda emanado um outro decreto definitivo, pelo menos sobre essa delicada matéria.

      A título de Eugênio IV

      A corrente conciliarista, porém, não obstante as atitudes de Martinho V e os valores contingentes e instrumentais do Haec sancta continuou e se desenvolveu nos anos seqüentes apoiando-se particularmente sobre este decreto e sobre Frequens. A sua expressão mais clamorosa se manifestou com o assembleriarismo de base do Concílio de Basiléia que levou a instância conciliarista em direção ao extremismo suicida e o Haec sancta a desvalorização e a rejeição de Eugênio IV. Sobre a rejeição do decreto por parte de Eugênio IV não existe um verdadeiro problema. A opinião que deseja sustentar uma aprovação implícita do Haec sancta e do Frequens na Bula Dudum sacrum de dezembro de 1433, com a qual Eugênio reconhecia de novo a validade canônica do Concílio de Basiléia desde o seu início é quase sempre artificial e privada de um sólido fundamento e em contradição de outros dados seguros sobre a coerente atitude papal no mérito. Eugênio IV de fato em um primeiro momento rejeitou a bula Haec sancta e Frequens na interpretação extensiva e absolutilizada que foi dada pelo Concílio de Basiléia que foi dada na segunda e na décima oitava sessão. Portanto, com a bula Moyses de 4 de setembro de 1439 acabou condenando a redução a dogma feita pelos basileus com o decreto Sicut una de 16 de maio do mesmo ano. Nesta também o Papa contestava a assembléia de Constança de abril de 1415 que promulgou o Haec sancta o valor ecumênico, porque esta representava somente uma das três obediências eclesiásticas. Em um segundo tempo, com a bula Etsi non dubitemus, de 21 de abril de 1441 e com as outras intervenções entre julho de 1446 e em fevereiro de 1447 refutava a ideia eclesiológica fundamental atribuída ao decreto, a superioridade do Concílio sobre o Papa, na medida pela qual esta se opunha a Escritura, a Tradição conciliar e dos Doutores, e portanto na medida em que esta lesava os direitos e as prerrogativas primaciais da Sé Apostólica baseada sobre a Escritura e a Tradição como tinha sido interpretada e expressa a partir da bula Laetentur caeli do Concílio florentino. Essa rejeição de Eugênio todavia parece dizer respeito somente a relação normal entre Concílio e Papa legítimo, mas não a situação cismática de 1415.

      Conclusão

      As pesquisa historiográficas e eclesiológicas dos últimos 15 anos sobre o Concílio de Constança parecem ter chegado a um resultado positivo fundamental. Aquele de ter desancorado definitivamente a questão da sua ecumenicidade do insolúvel problema histórico-jurídico de quem fosse entre os três contendentes o Papa legítimo. Do ponto de vista da representatividade da Igreja o Concílio assume dimensões ecumênicas “ocidentais” somente quando acontece a formal adesão a este de toda a nação espanhola, isto é, com a incorporação da castilha na trigésima quinta sessão. Sobre o perfil da estrutura constitucional o Concílio alcançou a sua integridade quando teve a sua própria cabeça indubitável e aceitado pela Igreja inteira. Mas isto não pode significar que todos os atos e os decretos das quarenta e uma sessões anteriores estejam privadas de valores ecumênicos ou de algum valor. Alguns destes decretos de fato foram emanados para resolver questões urgentes ou situações contingentes. A função deles termina com a realização do objetivo deles. A esta categoria parecem pertencer os decretos disciplinares da terceira e quarta sessões destinados a manter em atividade o Concílio depois da fuga de João XXIII, os decretos das sessões da décima segunda e quadragésima concernentes a próxima eleição papal e o relativo conclave. Os decretos sobre as incorporações ao Concílio das obediências romanas e avionenses. Os decretos promulgados sobre a causa fidei particularmente aqueles doutrinais alcançaram por assim dizer a própria validade ecumênica gradualmente através a adesão e incorporação ao Concílio da obediência romana e daquela avionese e sobretudo com as bulas Inter cunctas e In eminentis de Martinho V e também com a resposta dada aos polacos na última sessão do Concílio. O mesmo se pode dizer dos decretos de deposição de dois Papas com os quais se eliminou o cisma. Do decreto Haec sancta, objeto preferido das pesquisas e das polêmicas parece que agora precisadas com a máxima probabilidade a sua natureza canonística e contingente. Isto tinha o objetivo preciso de manter em vida o Concílio e fazer com que ele conseguisse, opondo-se as manobras de João XXIII, o seu objetivo primário e fundamental, a unidade da Igreja. A eclesiologia de emergência submetidas as suas prescrições que não foi objeto da vontade deliberante da assembléia era válida enquanto reproduzia aplicando-a ao caso específico do cisma a opinião prevalente dos decretistas sobre o Papa herético e pecador notório incorrigível. A este decreto portanto não se pode atribuir uma validade permanente e atual, este porém pode seguir um modelo histórico para soluções operativas em situações análogas aquelas de Constança. Soluções que depois no cap III da Lumen gentium suscitaria hoje menos perplexidade. A conclusão final parece que pode exprimir-se nestes termos: O Concílio de Constança, não obstante, tenha alcançado somente em etapas sucessivas a própria estrutura eclesial completa pode considerar-se ecumênico em um sentido complexo, sobretudo em seus resultados principais acerca da unidade da Igreja, da fé e da reforma, mas não se pode atribuir o mesmo valor a todos os seus decretos indiscriminadamente.

    3. Compreende-se sua perplexidade, porém, ensina-nos a Igreja que a Fé é um dom de Deus.
      Crer nas verdades reveladas é uma condição sine qua non para nossa salvação.
      Nosso Senhor Jesus Cristo foi o fundador de Sua Igreja “Tu es Petrus Et super hanc petram ædificabo ecclesiam meam”.
      Deus em sua infinita sabedoria não conhecia desde antes dos tempos que tudo o que estamos vivendo?
      No entanto, Ele criou como está.
      A infalibilidade papal é um dogma e foi proclamada com a ajuda do Espírito Santo.
      As honras que prestam ao Papa são para o Vigário de Cristo, ou seja, como se fosse o próprio Cristo. Daí justificar-se toda a pompa.

    4. Após a leitura desse artigo, não posso deixar de pensar em certos assuntos a respeito do papado, da infalibilidade do papa, e a riqueza e ostentação da Igreja de Roma (bem como de outras igrejas não católicas!) e aqui os submeto, com todo respeito.

      Sabemos que nosso exemplo maior é Cristo – que deixou toda a sua glória e esplendor nos céus para vir habitar entre os homens e tornar-se o único eficaz e maior sacrifício para a salvação da humanidade.

      Quando proferiu o Sermão do Monte às multidões, Cristo lhes disse: “Não acumuleis para vós outros tesouros sobre a terra, onde a traça e a ferrugem corroem e onde ladrões escavam e roubam; mas ajuntai para vós outros tesouros nos céus, onde traça nem ferrugem corrói, e onde ladrões não escavam nem roubam; porque onde está o teu tesouro, aí estará também o teu coração.” (Ev. de S. Mateus 6:19-21) “Ninguém pode servir a dois senhores; porque ou há de aborrecer-se de um, e amar ao outro; ou se devotará a um e desprezará ao outro. Não podeis servir a Deus e às riquezas.” (idem, vers. 24)

      Cristo, ao escolher os 12 apóstolos e dar-lhes instruções, também lhes disse: “… ; de graça recebestes, de graça dai. Não vos provereis de ouro, nem de prata, nem de cobre nos vossos cintos; nem de alforje para o caminho, nem de duas túnicas, nem de sandálias, nem de bordão: porque digno é o trabalhador do seu alimento.” (idem, 10:8-10)

      No Evangelho de S. Marcos, na ocasião do pedido de Tiago e João para assentarem-se à direita e à esquerda de Jesus no céu, ele lhes respondeu: “… entre vós não é assim; pelo contrário, quem quiser tornar-se grande entre vós, será esse o que vos sirva; e quem quiser ser o primeiro entre vós, será servo de todos. Pois o próprio Filho do homem não veio para ser servido, mas para servir e dar a sua vida em resgate por muitos.” (10:43-45)

      É difícil também acreditar na infalibilidade de um papa, quando constatamos pela própria história da Igreja quantos deles “mudaram de ideia” ou voltaram atrás em suas decisões, como podemos ler, no artigo, sobre Martinho V e Eugênio IV. Quando se trata de seres humanos, portadores da natureza decaída de Adão, não creio que possa haver infalibilidade. Na Terra, apenas UM foi infalível: Jesus Cristo, concebido sem pecado e vivendo sem pecar.

      Minhas simples observações, sem pretensão alguma de ser teóloga. Obrigada.

    DEIXE UMA RESPOSTA

    Por favor digite seu comentário!
    Por favor, digite seu nome aqui