Aplicação a conta-gotas
Essas primeiras reações levaram o governo Lula da Silva a atenuar alguns pontos do PNDH-3, por meio de um novo decreto de maio de 2010. Porém, a essência e o espírito anti-cristãos do documento permaneceram os mesmos. Ao brasileiro, perspicaz e homem de fé, o recuo não convenceu.
Leia post anterior: Projeto de Código Penal angustia o País – Parte I
Temeroso de um enfrentamento com o corpo da Nação, o governo silenciou, deu o dito por não dito, não implementou o malfadado programa, mas não o revogou. Esperou que as reações acalmassem, que a ameaça brutal fosse sendo esquecida, e só então começou a aplicá-lo a conta-gotas e sem alarde, utilizando outros instrumentos legais ou propagandísticos. Até os poderes Judiciário e Legislativo, como instrumentos do Estado acabaram tocando segundo essa mesma partitura em diversas ocasiões.
Assim é que partes importantes do PNDH-3 se encontram: a) no novo Código Florestal; b) na tentativa de doutrinar as crianças por meio dos chamados “kits homossexuais”; c) na expropriação de terras com base num indefinido “trabalho análogo ao do escravo”; d) na anulação dos títulos de propriedade dos fazendeiros na Bahia, com a declaração de que se tratava de terras indígenas; e) nas ameaças subjacentes aos trabalhos da Comissão da Verdade, bem como nas declarações de ministras sobre o assunto; f) nas críticas exacerbadas à Polícia Militar de São Paulo; g) na permissão para aborto de anencéfalos, primeiro passo para outras liberalizações do gênero; h) na introdução extemporânea de Venezuela de Chávez no Mercosul; i) nas pressões contra o agronegócio a pretexto de ecologia e de uma mal definida “agricultura sustentável”; j) na propaganda que leva a uma quase-divinização dos animais; k) no projeto de instalação de uma placa na Academia Militar da Agulhas Negras (AMAM), em memória de um cadete que teria sido torturado (!) em sessão de treinamento; l) na equiparação, contrária à Constituição, da união homossexual com a união estável entre homem e mulher; m) nos tributos cada vez mais asfixiantes; n) nos grandes financiamentos para a Cuba comunista, bem como numa política exterior de índole esquerdistóide.
Agora, um golpe mais profundo: a reforma do Código Penal
Mas o golpe até o momento mais profundo na linha de aplicação do PNDH-3 está consubstanciado no anteprojeto de Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas, presidida pelo Ministro Gilson Dipp (o mesmo que coordena a Comissão da Verdade do governo Dilma Rousseff) e entregue ao Senado em 27 de junho último, para análise e eventual aprovação. Não se trata, portanto, de um Código já em vigor, mas de uma proposta legislativa, que ainda deverá passar por comissões e pelo plenário do Senado e da Câmara dos Deputados antes de receber a sanção presidencial.(3) É urgente, pois, a mobilização contra essa proposta.
Em 1988, discutia-se no Congresso Nacional um projeto de Constituição de caráter marcadamente socialista. Plinio Corrêa de Oliveira escreveu então um livro que se tornou best-seller, intitulado Projeto de Constituição angustia o País, que contribuiu decisivamente para amenizar, na redação final da Constituição, diversos daqueles artigos draconianos. Nele nos inspiramos para dar título a esta matéria, pois há similitude de situações sob muitos aspectos.
A apresentação no Senado do anteprojeto de Código Penal incluiu louvores e slogans. Disseram tratar-se de um documento “moderno”, “voltado para o futuro”, contendo “avanços”. Mas todo esse blá-blá-blá é vazio de conteúdo, pois é claro que os fautores do texto não iriam dizer que se trata de um projeto “retrógrado”, “voltado para o passado” e contendo “recuos”. Na verdade, ele está orientado num sentido claramente anticristão, como veremos.
Que o assunto é polêmico, demonstra-o o comentário do senador Magno Malta (PR-ES), da bancada evangélica: “Essa proposta deve ser jogada no lixo. Não é um grupo de intelectuais que vai dizer do que o Brasil precisa”.(4)
É um projeto que carrega em seu bojo muitos dos venenos do PNDH-3, e que, se não houver uma mobilização à altura dos brasileiros, poderá ser rapidamente aprovado com poucas modificações, o que seria uma imensa catástrofe social e religiosa para o Brasil. Tanto mais que, segundo afirmou o senador Álvaro Dias (PR), “a tradição da Casa é votar em bloco as propostas de reforma de códigos; dessa forma, o texto não é fatiado por assuntos” (5)
Não sendo possível elencar, num trabalho muito sintético, todos os venenos contidos nesse extenso projeto de 480 páginas, contendo 544 artigos com seus numerosos incisos e parágrafos, limitamo-nos a apresentar ao leitor uma amostragem. Sempre nos referiremos a ele como PL-CP.
Profundamente estatizante
Perpassa todo o PL-CP um viés estatizante tendente a fazer do Estado um tutor obrigatório de todo cidadão, em questões que normalmente são resolvidas pelo bom senso na vida quotidiana. E, pior, um tutor que pune inexoravelmente.
É, por exemplo, uma demasia tipificar como crime, com pena de 2 a 6 anos de prisão, o fato de entregar qualquer fogo de artifício a uma criança ou adolescente. Então é um crime dessa gravidade dar a uma criança de 12 anos alguns fósforos de cor? Não é esse um problema que concerne à vigilância dos pais e não ao Estado? Ou entregar alguns fogos com baixo teor de pólvora a um adolescente de 16 ou 17 anos?
Outro exemplo é a criminalização do chamado bullying, que o PL-CP traduz como sendo “intimidação vexatória”. A esse propósito, a professora Ana Paula Patiño, da Faculdade de Direito da FAAP, de São Paulo, escreveu interessante e criterioso artigo. Diz ela:
“Criminalizar a conduta [bullying] não é o meio mais adequado para resolver o problema. Os conflitos entre crianças e adolescentes, em sua maioria dentro do ambiente escolar, são inevitáveis e até mesmo esperados; necessários para o crescimento e amadurecimento do ser humano. É atribuição dos familiares e dos educadores, em geral, dirigir a educação dos menores, aconselhando-os e reprimindo eventuais abusos, incluídas aí as condutas agressivas e violentas que configurariam a intimidação vexatória. […] A intervenção estatal nas relações privadas somente se legitima, excepcionalmente, à medida em que os outros meios jurídicos de controle forem insuficientes, o que não ocorre na hipótese em questão. […] É relevante notar que as consequências mais lesivas do bullying já se encontram descritas em outros tipos penais, tais como a ameaça, o constrangimento ilegal e as ofensas”.(6)
Também em entrevista a respeito do PL-CP, a professora Janaina Conceição Paschoal, doutora em direito penal, advogada e professora livre-docente da Faculdade de Direito da USP, afirma: “Eu entendia que não era hora de mexer no código, porque a gente está nessa histeria com determinadas bandeiras. Por exemplo, o sujeito que corta uma árvore que pode cair na cabeça das crianças na rua responde a um inquérito por crime ambiental. Não tem cabimento […] a intelectualidade tirou Deus e pôs o Estado. […] O Estado tem que dizer qual é a idade que seu filho entra na escola, como educar o seu filho, como se comportar…”(7)
Já o filósofo e ensaísta Luiz Felipe Pondé, tratando do bullying afirma: “Se atentarmos para o que o Ministério Público prepara como controle da vida escolar ‘interna’, veremos, mais uma vez, a face do totalitarismo via hiperatividade do poder jurídico.[…] O Estado e seu braço armado, o governo socialista que temos há décadas, que adora papos-furados como cotas raciais e bijuterias semelhantes, invade o espaço institucional do cotidiano escolar com sua vocação maior e eterna: o controle absoluto da vida nos seus detalhes mais íntimos.[…] Quando ouço alguma ‘autoridade pública em bullying’, sinto que estou diante de um inquisidor […] Atitudes como estas destroem a autoridade da instituição, dos profissionais que nela trabalham e transformam todos em reféns da ‘máquina jurídica’. O resultado é que família e escola perdem autonomia. O que este novo coronelismo não entende é que existe um risco inerente ao convívio escolar e que as autoridades imediatas, professores e coordenadores é que devem agir, e não polícia ou juízes”.(8)
No mesmo sentido e paralelamente ao PL-CP, corre também um projeto de lei vulgarmente conhecido como “Lei da Palmada”, que criminaliza os pais que corrigem seus filhos com pequenos castigos físicos.
Nota
(4) Folha de S. Paulo, 28-6-12
(5) Portal de notícias do Senado Federal, 30-6-12
(6) “Jornal do Advogado”, julho/2012, órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo.
(7) Folha de S. Paulo, 18-6-12
(8) Idem, ibidem