Por mais exagerada que pareça a afirmação acima, é o que sucederá caso seja aprovado o novo projeto de Código Penal, atualmente no Senado. A denúncia é do Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que aponta o fundo ideológico contido em tal projeto e conclama a reagir
Punição ao cidadão e liberdade ao ladrão — a verdadeira face do novo código penal. Esse foi o título do evento promovido pelo Instituto Plinio Corrêa de Oliveira no último 13 de junho, no auditório do Club Homs, na Avenida Paulista, o qual lançou importantes luzes sobre a questão do projeto de novo Código Penal (NCP).
Em sua conferência, o Dr. Gilberto Callado, Procurador de Justiça do Estado de Santa Catarina, serviu-se de sua vasta experiência acadêmica e prática para destrinchar o verdadeiro sentido desse iníquo projeto que com propriedade chamou de “Código de Morte”. (saiba mais)
Para o palestrante, o Código Penal é a lei mais importante do País, depois da Constituição. Diz respeito aos bens mais preciosos em uma sociedade, como a moral, a vida, a justiça, a liberdade de ir e vir, etc. Uma modificação desse Código pode significar uma verdadeira reviravolta nos acontecimentos, e na própria moralidade pública.
Ora, doutrinas eivadas de positivismo e relativismo infestam o ambiente jurídico atualmente. Uma dessas correntes é o garantismo penal, para o qual a maior ameaça não é o criminoso, mas a ação punitiva do Estado. Ela pretende garantir o indivíduo (não o cidadão de bem, mas o criminoso), contra a repressão da autoridade. E sob essa base teórica foi redigido o NCP, em detrimento da paz social e da ordem pública.
Segundo o conferencista, o NCP contém em si o “tumor maligno da não punição”. Os crimes de aborto, eutanásia e infanticídio são inteiramente relativizados. Foram criadas cinco novas hipóteses de aborto legal. Por exemplo, o “aborto sentimental” (se a mulher não tiver condições psicológicas para ter o filho, poderá matá-lo). Ou ainda, o “aborto terapêutico” (se a gravidez trouxer algum dano à saúde da mulher, esta poderá abortar).
Com o NCP, o infanticídio na prática ficará sem punição. Para a eutanásia, o NCP concede o perdão judicial, sem necessidade do laudo médico. Quem decidirá a morte da vítima será ela própria, ou um parente…
Deixa de ser punido o uso de drogas e o seu armazenamento, desde que seja por cinco dias (sic!). Novamente, para os redatores do NCP, o que importa não é acabar com o tráfico e o uso de drogas, mas proteger seus usuários e traficantes menores e garanti-los contra qualquer ação repressiva…
Admoestar alguém por sua conduta sexual errática poderá acarretar de quatro a 10 anos de cadeia, pois para o NCP, isso pode configurar tortura psicológica! Um crime cometido contra um homossexual, além da pena já estabelecida, receberá um acréscimo de um a dois terços. Assim, se um homossexual matar um militar por ódio à farda, será condenado de 12 a 30 anos de detenção. Se o contrário ocorrer – o militar matar um homossexual e o advogado alegar que foi por sua “opção sexual” – poderá ficar de 16 a 40 anos na prisão. O que é isso senão a formação de uma nova casta de privilegiados?
O atentado contra a família é claro no NCP. Nele, os filhos são “garantidos” contra o poder dos pais, da mesma forma como no mal sucedido projeto da “lei da palmada”. Se o filho menor alegar violência física ou psicológica, poderá haver uma representação judicial contra o pai ou a mãe. Se, por exemplo, foi o pai que lhe deu uma palmada e a mãe não quiser representar contra o marido, será nomeado um curador para fazê-lo diante do juiz. O pai então poderá pegar até quatro anos de prisão, por cumprir seu dever de educador, seguindo o conselho da Escritura “o pai que poupa a vara a seu filho, odeia seu filho”. A garra do Estado garantista (ou socialista, se preferir) chega a ponto de proibir os pais de comprar estalinhos e bombinhas de São João para os filhos, sob pena de ficarem seis anos atrás das grades! Até a relação entre irmãos fica afetada. Se um irmão mais velho cometer “bullying” contra o mais novo, poderá pegar de um a quatro anos de prisão…
A pedofilia na prática é facilitada, pois a idade de consentimento será reduzida para 12 anos! Legitima-se assim a prostituição infantil, e abrem-se as portas para todo o tipo de abuso, sob o abrigo da lei.
O NCP não esquece de garantir a flora e a fauna. A mesma pena devida ao homicídio será imposta a um caçador de animal silvestre. Se alguém for molesto ao sossego em um bairro, de forma grave, poderá pegar seis meses de prisão. Entretanto, se produzir ruídos perto do habitat de baleias ou golfinhos, sua prisão será de cinco anos. Se em uma briga uma das partes tiver algum membro mutilado ou inutilizado pelas lesões, ficará menos tempo preso do que participantes de rinhas de galo em que os galináceos perderem alguma pata ou bico. Além disso, as pedras e a areia dos parques de preservação não poderão ser mexidas sem severa punição penal.
O NCP não penaliza os crimes de terrorismo “movidos por propósitos sociais ou reivindicatórios”. Se um movimento sem-teto entrar em uma casa, usar explosivos, armas de fogo e derramar sangue, não será penalizado, pois estava lutando pela “melhoria das condições de moradia”.
Resumindo, pode-se matar uma criança no ventre da mãe, não se pode mexer na areia dos parques. Pode-se matar um idoso para se livrar dos encargos de saúde, os golfinhos não podem ser incomodados. Um homossexual pode caçoar à vontade dos católicos, que não podem abrir a boca contra ele sem serem tachados de homofóbicos.
Esse conjunto assustador que garante o terrorista, o viciado e o assassino, e desprotege a família e o cidadão de bem, só pode ter um nome: “Código da Morte”. Um código que afetará a crença na justiça penal, e facilitará na sociedade uma apostasia de toda e qualquer noção de justiça. Se aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidente da República sem que haja uma reação da opinião pública, tudo o que resta de civilização cristã no Brasil será arruinado.
O conjunto do NCP é tão contrário à Lei de Deus e à lei moral, que pode ser chamado de anti-lei, reflexo da anti-ordem que Satanás e seu processo revolucionário querem impor no mundo como ato de revolta contra Deus. Nas palavras de encerramento, o Príncipe Dom Bertrand de Orléans e Bragança ressaltou esse aspecto, e sugeriu que além de “Código da Morte”, o novo Código Penal fosse também chamado de “Código de Satanás”.
Eu trabalho a questão do infanticídio no meu trabalho acadêmico.
Defendo que o infanticídio deve ser punido com o mesmo rigor que se pune o homicídio, pois na prática são crimes igualmente abomináveis.
VEJAM MINHA TESE:
A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE INFANTICÍDIO
Eduardo Silva Prado
RESUMO
Em razão do conceito jurídico de “estado puerperal”, supõe-se que todas as mulheres tem seu discernimento seriamente comprometido no pós-parto. Por conseguinte, aplica-se a presunção indistinta de “semi-imputabilidade” estabelecida no artigo 123 do Código Penal. Entretanto, tal presunção não é aceitável, pois a definição jurídica de “estado puerperal” é um erro legislativo, na medida em que são contrários aos conhecimentos médico-científicos acerca dos efeitos físicos e psíquicos desencadeados no pós-parto, ou seja, mesmo com as alterações fisiológicas, via de regra, a mulher preserva a capacidade de discernimento, e, sendo assim, deve ser julgada pelo crime de homicídio como qualquer outro homicida.
Nesses termos, o presente trabalho visa apontar a incoerência jurídica na coexistência dos artigos 121 e 123 do Código Penal Brasileiro, bem como a desobediência aos princípios constitucionais como a razoabilidade e a isonomia e, especialmente, quanto ao desrespeito à dignidade e a proteção da vida do neonato, uma vez que a punição estabelecida para o crime de infanticídio é pequena se comparada ao crime de homicídio, sendo, portanto, insuficiente para tutelar um bem jurídico tão importante como a vida humana.
Palavras-chave: Infanticídio. Proteção à vida. Inconstitucionalidade.
1 INTRODUÇÃO
Estudando-se o instituto infanticídio, constata-se que não se atende à necessidade de efetiva proteção ao direito à vida e a dignidade humana do recém-nascido, abalizando-o como um ser humano “menos importante” que nos ditames do artigo 123 do Código Penal Brasileiro não são igualmente “merecedores” da tutela jurídica dispensada aos demais seres humanos. As diferenças entre as punições previstas nos artigos 121 e 123 do Código Penal Brasileiro demonstram claramente essa diferenciação da Lei na proteção da vida do neonato.
O suposto argumento justificando a coexistência desses institutos baseia-se, apenas, no infeliz conceito de “estado puerperal” criado pelo legislador, ou seja, não se sustenta em fundamentos médico-científicos, pois para medicina a gravidez não é classificada como uma patologia, e, por conseguinte, tal instituto jurídico fere normas constitucionais como o princípio da razoabilidade e da igualdade e cria uma generalização equivocada ao presumir de forma arbitrária que toda mulher tem seu discernimento prejudicado após o parto.
Isto posto, doravante, tratar-se-á de elementos indispensáveis para o estudo e compreensão do tema abordado. Assim sendo, se faz necessária uma breve contextualização histórica quanto a adoção desse instituto pelo Direito Brasileiro. Mas, não antes de se explicar o que vem a ser o infanticídio, bem como os fundamentos e critérios que foram apresentados como motivação para a aplicação desse instituto.
Após isto, abordar-se-á as fragilidades e incongruências jurídicas dos conceitos de estado puerperal e infanticídio; analisando, ainda, as contradições do artigo 123 do Código Penal frente ao artigo 121 e, principalmente, frente aos princípios constitucionais presentes na carta magna de 1988.
Em vista disso, por fim, defende-se a inconstitucionalidade do artigo 123 do Código Penal e aponta-se a possível solução jurídico-legislativa para a problemática indagada nesse estudo. Ventilando-se a hipótese, quando for o caso, de se aplicar a norma geral do artigo 26 do Código Penal Brasileiro combinado com artigo 121 do mesmo Código.
2 O QUE É INFANTICÍDIO?
O conceito de infanticídio, bem como a legislação pertinente mudou muito conforme o contexto histórico. No Brasil esse instituto foi introduzido no ordenamento jurídico em um período em que a sociedade possuía rigorosas regras morais. O fato de uma mulher solteira engravidar era considerado algo gravíssimo para honra própria e de sua família. Nelson Hungria (1942) esclarece que no Brasil, o Código Penal do Império de 1830, dispunha em seu artigo 192 o seguinte: “Se a própria mãe matar o filho recém-nascido para ocultar a sua honra: Pena – prisão com trabalho por 1 a 3 anos”.
À vista disso, se verifica que o legislador adotava o critério “honoris causa” para abrandar a pena da mulher que comete tal crime. Nota-se que o objetivo do legislador era abonar a mãe que assassinava o próprio filho neonato para ocultar a sua desonra.
Entretanto, nos dias atuais esse motivo não se sustenta, uma vez que na cultura brasileira contemporânea o fato da mulher engravidar fora do casamento já não causa abominação por parte da sociedade.
Por sua vez, no Código Penal Brasileiro de 1940 o legislador decidiu reeditar, mas manter o referido instituto. No entanto, como não subsiste o motivo ligado à desonra foi preciso adotar (criar) outro critério ligado à presunção de semi-imputabilidade, supostamente ocasionada pelo efeito do “estado puerperal”. Veja a legislação vigente: “Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos.”
O problema na adoção do critério atual, decorre do fato que “o estado puerperal tem merecido através de todo esse tempo severas críticas, sendo, inclusive, considerado por alguns como uma simples ficção jurídica” (FRANÇA, 1977, p. 195), ou seja, o conceito de estado puerperal adotado pelo Direito não se baseia em fundamentos médico-científicos, na medida em que o puerpério não é classificado como uma patologia. Para elucidar, ressaltam-se os conceitos de parto e puerpério:
Define-se parto como o conjunto de fenômenos fisiológicos e mecânicos cuja finalidade é a expulsão do feto viável e dos anexos. Dá-se seu começo, para os obstetras, com as contrações uterinas, e, para nós, com a ruptura da bolsa e termina com o deslocamento e o expelimento da placenta. Principia-se aí o período puerperal que se encerra com a involução total do organismo às suas condições anteriores ao processo de gestação. Dura, aproximadamente, seis a oito semanas. (FRANÇA, 1977, p. 171)
Destarte, o conceito médico-científico de puerpério diz que:
O mesmo não se diga do puerpério que é o espaço de tempo que vai da expulsão da placenta até a involução total das alterações da gravidez, pela volta do organismo materno às suas condições pré-gravídicas. Seu tempo varia, segundo os autores, de oito dias a oito semanas. Portanto, puerpério não é sinônimo de loucura puerperal ou estado puerperal. Este último nunca é presenciado em partos assistidos, aceitos e desejados, mas sempre naqueles de forma clandestina e de gravidez intangível. (FRANÇA, 1977, p. 196)
“Na maioria dos casos, o puerpério se processa normalmente, sem sensível diminuição da capacidade de determinar-se normalmente” (COSTA JUNIOR, 2002, p. 379).
Nas ciências naturais, psíquicas e sociais, muitos autores não economizam críticas a este despropositado instituto jurídico, e, nesse prisma, vale citar (FRANÇA, 1977, p. 196): “Nada mais fantasioso que o chamado estado puerperal, pois nem sequer tem um limite de duração definido. Diz a lei que é durante ou logo após o parto, sendo esse “logo após” sem delimitação precisa”.
Ora, será que a mulher que durante uma gravidez indesejada premeditou matar seu filho ao nascer para livrar-se dele, porque não queria criá-lo, e, para tanto, até mesmo providenciou meios para esconder o fato delituoso não tinha plena consciência do que estava fazendo? Será que ela merece ser julgada com especial brandura? A resposta é óbvia, ela tem consciência da gravidade de seu ato, tanto, que usa meios para acobertar seu delito, e, portanto, deve ser julgada com o mesmo rigor que qualquer outro homicida.
Nesse diapasão, se faz oportuna a seguinte citação:
Achamos, em suma, desnecessário o dispositivo específico do infanticídio, podendo, sem nenhum malefício ou nenhuma injustiça, ser retirado da codificação penal brasileira, pois ele nada mais representa senão uma forma especial de responsabilidade atenuada cuja pena breve contrasta com outras formas de homicídio doloso. Se a mãe deliberadamente mata seu filho ao nascer por maldade, egoísmo, comodidade ou sem nenhuma outra razão que justifique seu ato, não há por que deixar de merecer o rótulo de homicida, pagando a pena que é devida nessa tipificação criminal dolosa. (FRANÇA, 1977, p. 197)
Assim sendo, pode-se afirmar que não tem sentido uma regra geral que se presume a semi-imputabilidade indistintamente como é o caso do instituto infanticídio. Logo, tal norma não se justifica na medida em que o ato tutelado por ela é na prática um homicídio qualificado. Em sua obra Psicologia Forense, o autor Garcia (1958, p.378) assevera:
O parto, por si só, não é de molde a gerar estados mentais mórbidos, exceto em mulheres psicopatas que durante o período de expulsão fetal e de dores costumam manifestar desmaios, excitações, crises de furor contra o médico, a parteira, ou mesmo contra o recém-nato.
Conforme a citação acima, a princípio, o parto não altera o estado mental da mulher, salvo quando há uma patologia psíquica pré-existente que eventualmente pode agravar-se durante o período de expulsão fetal.
3 A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO PENAL
Diante do explicitado, o art. 123 do Código Penal Brasileiro de 1940, desrespeita normas constitucionais como o princípio da proteção a vida, razoabilidade e igualdade. E, faz uma generalização incorreta ao presumir de forma leviana que toda mulher tem seu discernimento prejudicado após o parto.
Ao se desconstruir o pseudo-conceito de estado puerperal, como resultado deve-se desclassificar o crime de infanticídio e enquadra-lo no que realmente é, ou seja, homicídio. Desse modo, protege-se a vida do neonato com o mesmo empenho que resguardamos a vida de qualquer outro ser humano, visto que, não há motivos para diferencia-lo. E, sendo assim, atende-se aos princípios da igualdade e da proteção a vida, que são tão caros ao nosso ordenamento.
4 SOLUÇÃO JURÍDICA
Destarte, não se deve ignorar que a gravidez realmente causa diversas mudanças fisiológicas “bio-psíquicas” como, por exemplo, alterações no metabolismo, humor, etc. Existem casos isolados que as alterações vão além do fisiológico e passam a caracterizar patologias, nesses casos até seria aceitável a diminuição da pena, mas por se tratar de exceções há que se provar a semi-imputabilidade e não presumi-la, aplicando, se for o caso, a regra geral estabelecida no parágrafo único do art. 26 e seguintes do Código Penal Brasileiro.
Ressalta-se, que desta forma, a classificação e punição do assassinato dos neonatos como crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal), em nada prejudicará as mães que forem acometidas por distúrbios e/ou patologias, decorrentes ou não da gravidez, pois, conforme já dito, quando provada à condição de semi-imputabilidade, o Código Penal prevê como regra geral a diminuição da punibilidade.
Assim sendo, a extinção do instituto infanticídio demonstra-se totalmente condizente com os princípios e normas constitucionais, garantindo, consequentemente, à vida do neonato, a mesma tutela destinada aos demais seres humanos, e, por conseguinte, respeitando-se os princípios da isonomia, segurança e da proteção à vida, contidos no art. 5º da CF, donde se extrai, dentre outras, as seguintes normas: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança.”
5 CONCLUSÃO
A presente pesquisa justifica-se na medida em que o artigo 123 do Código Penal rivaliza-se com os princípios contidos na Carta Magna, bem como com o interesse coletivo de proteção ao bem natural e jurídico chamado “vida”.
Os motivos históricos pelos quais criou-se tal instituto foram superados e o critério adotado atualmente não encontra fundamentos legais e científicos para justificar a subsistência do infanticídio em nosso ordenamento. Não obstante, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 26, já trata das situações de diminuição da pena quando o réu for considerado semi-imputável, desde que se faça prova dessa condição, logo, verifica-se a incongruência presente no artigo 123 do Código Penal ao adotar indistintamente o critério ligado à presunção de semi-imputabilidade.
Paralelamente a isso tudo, estão a vida e a dignidade do recém-nascido, que hoje infelizmente não goza da mesma proteção jurídica que os demais seres humanos, e, por isso, fere-se o principio da igualdade. Portanto, por todos os motivos apresentados, conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 123 do Código Penal Brasileiro.
THE (IN) CONSTITUTIONALITY CRIME INFANTICIDE
ABSTRACT
According to the puerperal condition legal concept, it is supposed all women have seriously endangered their postpartum judgement. Then, it is applied the indistinct presumption of semi-liability set on article 123 of the Brazilian Penal Code. However, such presumption is not acceptable as the legal definition of puerperal condition is a legislative error because it is contrary to the scientific and medical knowledge on psychic and physical effects triggered postpartum., i.e., usually the woman keeps the understanding ability despite the phisiological changes, and therefore she must be judged for murder as any other murderer.
The present study aims to show the juridical incoherence in the coexistence of articles 121 and 123 of the Brazilian Penal Code, as well as the disobedience to the constitutional principles as the reasonability and equality, mainly the disrespect to dignity and neonate’s life protection, once the penalty set to the infantice is very light when compared to murder, that is thus insufficient to protect something as important as human life.
Keywords: Infanticide. Protection of life. Unconstitutional.
REFERÊNCIAS
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em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 05-10-13, às 11h16min.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 2
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal – 7ª ed. Atual. – São Paulo: Saraiva. 2002.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicinal Legal. 1ª edição. Rio de Janeiro. Guanabara Koogan, 1977.
GARCIA, José Alves. Psicopatologia forense. 2ª edição. Rio de Janeiro. Irmãos Pongetti Editores. 1958.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal: art. 123. Rio de
Janeiro: Revista Forense, 1942.
MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: parte
especial. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 2.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
EM NOME DE JESUS QUE ISSO NÃO ACONTEÇA! EM NOME DE JESUS SAI SATANÁS! MARIA SANTÍSSIMA PASSA NA FRENTE, PISA E ESMAGA A CABEÇA DA SERPENTE INFERNAL E LIVRA-NOS DO MAL.
NÃO QUEREMOS UMA SEGUNDA EVA. SÃO MIGUEL ARCANJO DEFENDEI-NOS NO COMBATE! A CRUZ SAGRADA SEJA NOSSA LUZ. NÃO SEJA O DRAGÃO NOSSO GUIA. RETIRA-TE SATANÁS. NUNCA NOS ACONSELHES COISAS VÃS. É MAU O QUE TU NOS OFERECE. BEBE TU MESMO O TEU VENENO. SÃO BENTO ROGAI POR NÓS. SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS FONTE DE MILAGRES E PRODÍGIOS EU CONFIO E ESPERO EM VÓS!
O ameaçador Projeto pretende regular a educação dos filhos e mesmo sobrepor à autoridade paterna — o que faz relembrar o totalitarismo vigente no dinossáurico regime comunista da ex-URSS. Tal Projeto está repleto de absurdos, inaceitáveis por todos aqueles que prezam os valores familiares, a tradição e a moral.
Esse projeto se aprovado será o caos para o país, já vivemos numa tensão, numa insegurança, não podemos nem sair de casa com medo do que possa acontecer com a gente e nossos familiares, estão dando mais credibilidade para os marginais do que para as pessoas de bem, isso é o fim do mundo, não concordo, pessoas que se dizem inteligentes, com faculdade colocar em pauta um projeto como esse é incoerente com o cargo que ocupam.
Excelente o texto sobre o NCP. Há um secundário e pequeno porém: o texto fala em “aborto legal”, como se existisse, no Brasil, alguma lei que legalize o aborto assassino . NÃO EXISTE. O artigo 128 do atual Código Penal NÃO DESCRIMINALIZA o aborto.
Ele está no contexto de outros artigos, TODOS capitulando CRIME contra a vida. No 128, existe apenas uma inserção espúria, fruto do trabalho dos que servem à morte, que diz que, em duas hipóteses, não se define PUNIÇÃO para o MÉDICO( e SOMENTE o médico, não incluindo a mãe desnaturada assassina).NÃO diz que tal médico não faz crime. Apenas não define, capciosamente, pena, em duas hipóteses.Uma delas NÃO SE VERIFICA NA PRÁTICA.NUNCA É POSSÍVEL, DA FATO, UM MÉDICO AFIRMAR QUE UMA MULHER MORRERÁ, FATALMENTE, SE NÃO MATAR O FILHO.A natureza, reforçada com as técnicas atuais para gravidezes de alto risco, ELIMINAM TAL CERTEZA.Pode-se somente falar em AUMENTO do risco sempre existente em qualquer processo biológico, até beber água, O QUE NÃO JUSTIFICARIA MATAR UM INOCENTE. A segunda hipótese( estupro) INCITA clamorosamente à injustiça de condenar à morte uma das vítimas( a criança) pelo crime DO PAI( o estuprador), sem dar à criança INOCENTE E INDEFESA nenhuma condição de defesa.Tal “não penalização” é injusta, ilegítima, anticientífica, imoral. E TAL NÃO PENALIZAÇÃO NÃO IMPLICA EM LEGALIZAÇÃO DO ASSASSINATO DE INOCENTES INDEFESOS.Não há aborto legal no Brasil.Isto é importante.
Está bem clara a afirmação de Nossa Senhora na sua mensagem de Fátima, ” A Rússia espalhará seus erros pelo mundo. Não, o Comunismo não morreu, apenas se metamorfoseou. O Brasil, a América Latina e grande parte dos países, infelizmente estão fazendo de tudo para varrer da face da terra a Civilização Católica. Agora só não enxerga quem não quiser o perigo a que estamos expostos caso essas leis iníquas sejam aprovadas. Contudo temos ao nosso lado a Medianeira de todas as graças que nos livrará do mal nos momentos mais tenebrosos: Nossa Senhora de Fátima.
O conferencista na ocasião afirmou que o novo Código Penal é oriundo do positivismo jurídico oposto ao direito natural. Isto porque segundo a doutrina positivista a justiça consiste em aplicar as normas oriundas dos governantes e independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. Mas, o que o renomado jurista evitou fazer é colocar os nomes aos bois. O atual governo é do PT.
Eu estive na palestra e ficou claro que esse (des)governo pretende transformar o país
em uma ANARQUIA SOCIALISTA, a inversão de valores é declarada, pode-se dizer que
“JAMAIS SERÃO PUNIDOS CORRUPTOS, POR EX. OS AGENTES DO MENSALÃO, SIM, ELES
SÃO INOCENTES, CULPADOS SÃO OS ELEITORES QUE NELES VOTARAM”. Coloquei esse
pensamento través de uma mensagem ao ilmo. palestrante dr. Callado.
SEMPRE LEMBRANDO QUE, COMUNISMO E MISÉRIA ANDAM DE MÃOS DADAS, E QUE, AINDA
HÁ AVE RARA QUE NÃO VOA,
PAZ E BEM À TODOS.
Errata. Que não sejam aprovados tais abusos. Perdão, a revolta é grande.
@Sebastião
Meu Deus! O que resta agora inventar? O que fazer, diante deste horror? É o mistério da iniquidade em ação. Os que estão a serviço do mal, se levanta as clara diante do mundo. A verdade veio a tona do que esta por traz, a governar as nações, inclusive o Brasil. O povo foi e é enganado, sendo comprado por estes que se venderam a Satanás e seus anjos decaídos, com os vários benefícios, ao povo garantido, bolsa disso, bolsa daquilo e assim por diante. Dinheiro usado para comprar a consciência dos mais necessitados para os manter no poder. Só nos resta esperar uma intervenção Divina. E lutar para impedir que sejam aprovadas tais absurdos, verdadeira afronta ao povo honesto, de nosso pais. Que nojo!
Mãezinha do Céu, socorro!
Salve Maria!
…Isso é uma completa inversão de valores … É pano de fundo para implantar o comunismo que está batendo em nossas portas com a baioneta em riste camuflada de flores …. É preciso uma NOVA CRUZADA adaptada aos nossos tempos e às nossas necessidades CRISTÃS …. São legisladores depravados ou de problemas de ordem mental não resolvidos …. São pseudos ambientalistas/ecologistas raivosos e doentios …. São comunistas de ‘carteirinha’ que pregam a premissa maior dessa ideologia, ou seja, a total liberdade sexual , na verdade, libertinagem e promiscuidade para angariar adeptos e incautos ….
QUANDO HAVERÁ UMA MARCHA A FAVOR DA VIDA E DA FAMÍLIA EM PORTO ALEGRE ? O povo gaúcho cristão está aguardando !
DÁ PARA COMPREENDER: O PT É ORIGEM E VIVENCIA SATANISTAS, ATENTA CONTRA TUDO QUE É DEUS; O RESTO SERÃO APENAS AS CONSEQUENCIAS!
Nem a Russia dentro de seu território quer marxismo, aos poucos vai exterminando as raízes maléficas do comunismo e sufocou recentemente o gayzismo e anexos de forma contundente – outros interesses também, com fator de estabilidade interna, seria o principal; parece querê-lo noutros países como na A Latina via Foro de S Paulo.
Desordem: só nas casas dos outros!
Em Sidney de 15-18/05 pp foi realizado em Sidney, Austrália e as recentes leis na Russia são-lhe um grande alento contra as leis antifamilia do Ocidente marxizado, mais ativo após Obama de comportamento também islamita governar os EUA.
Irão se reunir lá parceiros e grupos pró-família em mais de 80 países trabalham com o Congresso Mundial de Famílias em seu trabalho de defender a família natural e a santidade da vida humana. Os parceiros do CMF na Rússia incluem a Fundação de Família e Demografia, o Programa de Santidade do Papel das Mães e a Fundação São Basílio o Grande.
O 8º Congresso Mundial de Famílias será realizado em Moscou, imaginem, logo no KREMLIN, de 10-12 de setembro de 2014. Clique em http://www.worldcongress.ru para obter maiores informações.
VEJAM BEM UMA DESCRIÇÃO DO PARTIDO PT QUE ESTÁ POR TRÁS DE TUDO ISSO – e de quem vota nele, estando por detrás como comparsa de tudo isso e muito mais, como os atentados contra fé:
1 – “Tivemos um biênio perdido com o PIB per capita avançando o minúsculo 1%.”
2 – “[Tivemos] o PAC da propaganda e do marketing. O crítico problema da infraestrutura permanece absolutamente intocado.”
3 – “A indústria [está] sucateada. O setor não tem gerado empregos e, agora, começa a desempregar.”
4 – “O PT jamais valorizou a estabilidade da moeda. Na oposição, combateu ferozmente o Plano Real.”
5 – “A má gestão econômica obrigou o PT a malabarismos contábeis que estão jogando por terra a credibilidade fiscal conquistada pelo país.”
6 – “Destaco a destruição do patrimônio nacional, a derrocada da Petrobras e o desmonte das estatais.”
7 – “Chamo a atenção para aquilo que chamo de o eterno país do futuro. Do mito da autossuficiência e a implosão do etanol.”
8 – “[Destaco] a absoluta ausência de planejamento e o iminente risco de apagão.”
9 – “Quero citar o desmantelamento da federação, os interesses do país subjugados a um projeto de poder.”
10 – “Refiro-me à a insegurança pública e o flagelo das drogas.”
11 – “[Destaco] o descaso na saúde e a frustração na educação.”
12 – “Setores do PT estimulam a intolerância como instrumento de ação política.”
13 – “[Setores do petismo têm] complacência com práticas que afrontam a consciência ética do país.”
Os danos também de estar agindo supostamente como Estado laico, mas de fato um Estado ateu militante pelo particular ódio a Cristo-Igreja católica; incluem-se no pacote de subversão, como querer impor à força o POLITICAMENTE CORRETO que melhor é ser compreendido como SATANICAMENTE CORRETO!
Está claro que este país está sendo governado pelo Partido das Trevas (PT).