Saiu na Folha Online (17/06/10):
RODRIGO VIZEU
Saiu na Folha Online (17/06/10):
RODRIGO VIZEU
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou uma mulher a interromper a gravidez de um feto anencéfalo (sem o cérebro). A decisão foi tomada nesta quinta-feira, por unanimidade, pela 13ª Câmara Cível da corte.
Ao votar a favor da interrupção, o relator do caso, desembargador Alberto Henrique, afirmou: “O direito protege a vida. O feto sem cérebro não tem vida após o nascimento. Logo, não há o que proteger”.
(…)
Comento: O Sr. desembargador faz tábula rasa de todos os estudos médicos os mais modernos, que indicam que:
1 – Dependendo do caso – pois há diferentes casos de anencefalia – existe a possibilidade de vida até de vários meses após o nascimento (confira no fim deste artigo o caso nacionalmente famoso de Patrocínio Paulista: uma criança que viveu 1 ano e 8 meses, apesar de sua anencefalia. O que o Sr. desembargador tem a dizer desse caso?)
2 – Ainda que a criança venha a morrer logo após o nascimento, não se lhe pode abortar, pois é um ser humano inocente e indefeso. Ou dirá o Sr. desembargador que antes do nascimento não há vida humana no útero da mãe? Se ele afirma isso, afirma também a consequência lógica (absurda, é claro) de que então não se deveria defender nem um feto sadio?
Comento2: É interessante notar como o noticiário vai introduzindo cada vez mais a expressão tão cara aos abortistas: “interrupção da gravidez”. Eufemismo indiscreto, mas cheio de significado. Pois não leva em consideração a criança. Segundo essa expressão, o aborto não é a morte de um ser vivo. É a interrupção de um processo fisiológico… A idéia do hediondo do ato não está presente. Esperamos que os repórteres atentem para isso, pois poderão estar servindo, mesmo que involuntariamente, a causa abortista.
O restante da notícia vem abaixo:
Segundo o procurador de Justiça Vítor Henriques, não deve haver recurso, já que o Ministério Público se manifestou favorável a decisão.
Na semana passada, o juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, havia negado o pedido, mas o casal recorreu.
Os pais entraram com a ação na Justiça no fim do mês de maio, após serem informados por médicos que o bebê que esperam possuía anencefalia. O juiz julgou que, apesar dos laudos apontarem inviabilidade de sobrevida do feto, a gravidez e o parto não correspondiam a “perigo iminente de morte da mãe”.
Outro caso
Um caso de anencefalia que surpreendeu os médicos foi o da menina Marcela de Jesus, que morreu em agosto de 2008, após uma parada cardíaca, com 1 ano e oito meses, em Franca (398 km de São Paulo). Normalmente, bebês nesse estado morrem poucas horas após nascer. A lavradora Cacilda Galante Ferreira, mãe da criança sabia disso, mas manteve a gravidez.
O direito a morte de qualquer ser humano,não cabe a nós decidir.
Como diz o ditado: Pimenta nos olhos do outro é colirio.
Isso porque a criança em questão não é filho dele!!!!!!
O desembargador é um “atolemado”? mais do que isso é um ignorante presunçoso. Juiz e não conhece as leis fundamentais do país!
Mas tem ciência suficiente para decretar que um feto sem cérebro não tem vida extra uterina. Ele deve ser contra o dogma, mas decreta dogmaticamente que um laudo médico é mais infalivel que o movimento da Terra em volta do Sol. Que os médicos não se podem enganar e o que ele pensa é também infalivel: feto sem cérebro não tem possibilidade de viver, fazendo tábua rasa do muitos casos em que os anais médicos desmente tal dogma.
Mas até aqui ele fez o papel do sapateiro que quis tocar o rabecão!
O STF assentou que a Convenção Americana dos Direitos Humanos, o conhecido Pacto de São José da Costa Rica, tem no Brasil um valor de super lei, acima de qualquer outra lei, embora inferior à Constituição Federal, por seis votos contra cinco, sendo que estes cinco opinaram que o referido Pacto tinha estatuto constitucional. Logo no seu artº 1º, o Pacto afirma que “pessoa é todo o ser humano” e, sem dúvida de qualquer espécie, logo apóes a fecundação do óvulo pelo espernatozoide estamos em presença de um ser humana e, portanto, de uma “pessoa”. E para que não possa haver duvidas, o Pacto continua no seu artº 4º, nº 1, a dizer que “toda a pessoas tem direito a que se respeite a sua vida e que esse direito deve ser protegido…desde o momento da concepção…”. Portanto não foi cumprida uma super lei do Pais e julgou-se de acordo com o sentimento do juiz. Isto é o caos!
O desembargador deve ter uma concepção a respeito do que é a vida contrária à doutrina da Igreja que transmite fielmente os ensinamentos de Jesus Cristo. Devo imaginar que vida, para o desembargador, só é possível quando se pode gozá-la plenamente, quando não, melhor extinguir a criatura, porque ele não deve considerar o ser que tem um coração que pulsa um ser humano. Daí para chegar à eutanásia não é preciso esforço.
Este é o retrato de um casal eguísta, ao recorrer ao aborto, eles estão pensando somente em si, no seu conforto, sem levar em conta que o feto é uma vida, é um ser humano e não um vegetal. Não importa quanto tempo essa criança viverá, ela tem “o direito de nascer”.
Esse desembargador é um atoleimado.
In illo tempore…
Esse desembargador é um atoleimado.
Manda a honra devotarmos o nosso desprezo a assassinos de crianças, da mesma forma que a estupradores, pederastas e tíbios.
In illo tempore…