Justiça mantém demarcação de terras indígenas em MS

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Direito de propriedade versus laudos ideológicos

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou recurso do município de Sete Quedas (MS) que pedia o cancelamento dos estudos de identificação e delimitação de terras indígenas em sua área.

O desembargador Henrique Herkenhoff, relator do processo, indeferiu pedido de liminar e afirmou que o município confunde interesse financeiro com interesse jurídico, ao invocar direito de propriedade de terceiros (proprietários de terras).

Na decisão, o magistrado determina que os estudos são necessários porque é preciso uma prova ‘contundente para definir a ocorrência ou não da posse indígena nos imóveis, bem como para verificar, nos casos de perda da posse, a forma pela qual os silvícolas deixaram de ocupar os imóveis’.

Ele faz referência ao julgamento da demarcação da terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a promulgação da Constituição (5/10/1988) como o marco temporal para aferir a posse indígena de um território.

Herkenhoff observa que o STF também decidiu que a tradicionalidade da posse indígena não se perde ‘se a reocupação apenas não ocorreu em decorrência de esbulho (ocupação ilegítima) por parte de não índios’.

Isso porque a Constituição ‘denomina o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam de originário, o que traduz um direito que prepondera sobre pretensos direitos adquiridos, como os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios’.

O argumento do município era que os documentos que comprovariam a titularidade das propriedades seriam suficientes para comprovar a posse por não índios, sendo desnecessários os estudos antropológicos. O município de Sete Quedas recorreu ao TRF-3 depois de ter o mesmo pedido negado pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.

Na época, a Justiça decidiu que somente com os estudos é que poderia definir-se ‘a forma pela qual os indígenas deixaram de ocupar os imóveis’, ‘se a perda da posse deu-se de forma pacífica, se houve abandono do local, se houve tentativas de retorno’. O mérito do recurso ainda será julgado por uma turma de três juízes do tribunal.

5 COMENTÁRIOS

  1. ENTENDO QUE A REGIÃO DE AMAMBAÍ, TACURU, IGUATEMI E OUTRAS PRÓXIMAS QUE ESTÃO EM VIAS DE SEREM DESAPROPRIADAS PARA FUTURA “RESERVA INDIGENA” NÃO SE ESTÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE É UMA REGIÃO DE FAIXA DE FRONTEIRA E OS PRODUTORES RURAIS QUE LÁ ESTÃO INSTALADOS E PRODUZINDO SEGUEM TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE A REGIÃO. CASO NÃO CUMPRAM A FUNÇÃO SOCIAL NA ÍNTEGRA PODEM VIR A SEREM DESAPROPRIADOS E AS TERRAS RETORNAREM A UNIÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TUDO BEM MAS E OS ÍNDIOS? SERÁ QUE A LEGISLAÇÃO VIGENTE TERÁ QUE SER CUMPRIDA POR ÊLES? CASO NÃO CUMPRAM A FUNÇÃO SOCIAL, SERÃO DESAPROPRIADOS? SERÁ QUE VÃO PRODUZIR E PRESERVAR DA MESMA FORMA COMO OS PRODUTORES RURAIS LÁ INSTALADOS?

  2. caro amigos acham agora que pelo fato de nascerem em terra livres e limpos.acham que isso aconteceu por acaso e que ninguem vivia aqui..se ligam vcs nao sabem o que passamos ate agora.ainda vamos lutar e sempre podem ter certeza disso. EstÃo mal informado heim??

  3. Sou leigo no assunto. Entretanto já se noticiou que os antropólogos do Governo , não sei a qual órgão vinculados, produzem estudos que não refletem a verdade histórica sobre a ocupação por indígenas em um determinado local . Sou contra esse paternalismo estatal a favor das ditas minorias, esse refrão que temos uma divida histórica com indios, quilombolas etc.), demarcando extensas áreas, nao acessíveis aos Brasileiros, parecendo um Estado dentro do nosso Estado . Esses cidadãos deveriam ser integrados a sociedade, identificados, e assentados em áreas como os demais sem terra deste País, se quiserem preservar a sua cultura, que o façam, como os demais imigrantes que chegaram ao Brasil. Exemplificando do que acima foi dito, na rodovia que liga Manaus a Boa Vista, há um trecho da estrada que é fechada a noite por que passa dentro de uma reserva indígena, deve ser para não perturbar o sono dos ditos.

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