A livre iniciativa e o princípio de subsidiariedade

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    Feudo
    A estrutura fundiária do Medievo como expressão do funcionamento de uma honesta e harmônica complementaridade dos diversos graus hierárquicos sociais, políticos e eclesiásticos: subsidiariedade em prática

    (…) A fim de resumir o mais possível o assunto, basta lembrar que uma sociedade bem ordenada é constituída pelos seguintes escalões, enumerados aqui em ordem ascendente: indivíduo – família – Município – Região, Província ou Estado – Federação.

    Em vista dessa disposição hierárquica, o princípio de subsidiariedade afirma que cada escalão deve prover por si mesmo a tudo quanto possa fazer mediante o aproveitamento inteligente, operoso e integral de todos os recursos que lhe são próprios. E deve receber analogamente o apoio do escalão superior, em tudo quanto lhe seja impossível prover por si mesmo.

    Assim, nos casos em que o homem se encontre legitimamente impedido de prover por si às próprias necessidades, é natural que ele recorra à ação supletiva do grupo social que lhe é mais próximo, ou seja, a família.

    Quando a ação subsidiária da família se verifica legitimamente insuficiente, pode o homem recorrer ao Município.

    Na eventualidade de, mesmo então, não encontrar ele a ajuda necessária, está o homem no direito de recorrer, também subsidiariamente, à ação dos grupos superiores, e assim por diante.

    O princípio de subsidiariedade, assim descrito, embora com o caráter algum tanto hirto das exposições esquemáticas, situa a livre iniciativa no âmago de um conjunto de círculos concêntricos sucessivamente destinados a ajudá-la.

    É ela exatamente o oposto do coletivismo, que se propõe estancá-la.

    O escalão superior deve sempre exercer duas ações simultâneas: uma no seu próprio âmbito, e para o seu próprio bem, e outra – subsidiária – no âmbito do elo inferior e para o bem deste. Tal é a subsidiariedade vista no sentido ascendente.

    Mas a mesma subsidiariedade também pode ser vista no sentido descendente. De alto a baixo dessa hierarquia, o escalão superior deve providenciar quanto lhe seja possível para atender suas próprias necessidades. Mas deve ser ajudado pelo escalão inferior na medida do necessário.

    Esta é a outra perspectiva da subsidiariedade.

    Tal doutrina pressupõe que haja uma esfera própria para cada escalão – o que é óbvio – e que cada escalão deva primordialmente consagrar-se à sua esfera própria, sem jamais ficar aquém ou além dos limites desta. O que não é menos óbvio.

    Também óbvio é que nenhum desses escalões pode subsistir só por si. Pois a auto-suficiência absoluta importa na dissolução do vínculo que concatena esse escalão com os demais.

    Pelo que foi dito, vê-se que há, na ordem natural, esferas específicas, para a ação dos indivíduos e do Estado. E cada qual só deve agir fora da própria esfera subsidiariamente à outra.

    Assim, o Estado só deve intervir na esfera privada nos pontos em que esta seja impotente para atender o próprio bem[1] . E vice-versa.

    Mais ainda. O escalão que proporcione a outro o apoio de que este necessita não deve considerar essa conquista como uma dominação vantajosa que se trata de prolongar o mais possível. A ajuda subsidiária não é uma vantagem mas um ônus e umserviço. E quem age subsidiariamente deve empenhar-se em que o ajudado recupere o quanto antes a normalidade suficiente para que essa ajuda cesse, sempre que, pela ordem natural das coisas, ela não for definitiva.

    Em termos mais concretos, um Estado que ajude uma grande empresa a não ir a falência não deve exercer sua ação subsidiária de maneira a conservar para todo o sempre, em mãos do Poder Público, a direção desta última.

    Pelo contrário, deve ele fazer o possível para que a empresa assistida recupere tão logo condições para viver novamente por si mesma.

    Analogamente, o Estado só deve cobrar os tributos necessários para se manter. E os particulares devem ajudar o Estado de sorte que, se ele tiver que ampliar os impostos para atender dificuldades extraordinárias ele possa reintegrar quanto antes a situação normal à míngua da qual fora obrigado a lançar os ditos impostos extraordinários.

    Este princípio, uma vez arvorado em norma constitucional, tornaria muito mais harmônica a inter-relação indivíduos – famílias – Município – Região, Província ou Estado – Federação:

    Cabe ainda uma palavra sobre a presença da família, nesta vasta interarticulação hierárquica.

    Pertence ela à esfera privada. Porém suas relações com o indivíduo e com o Município também devem ser reguladas peloprincípio de subsidiariedade, e é tão fácil perceber como essa ação reguladora seria exercida nesse campo que não é necessário entrar aqui em pormenores.

    Quando não se respeite esse luminoso princípio, o Estado coletivista impede toda iniciativa individual, suprime a família e os demais grupos intermediários entre ele e o indivíduo, e enfeixa tudo nas mãos do Poder Público, dotado, para dominar a cada qual, do cetro da Propaganda monopolizada, e da terrível chibata da perseguição policial. E que pode, ademais, servir-se de seus recursos financeiros e das medidas econômicas que adote, como instrumentos de persuasão e pressão sobre os indivíduos.


     

    Fonte: Projeto de Constituição Angustia o País.

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