Projeto de Código Penal Angustia o País
As ameaças do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) ressurgem com força coercitiva no anteprojeto de Código Penal, agora transformado em projeto que tramita no Senado. Estatização avançada, aborto largamente difundido, privilégios para os LGBT, drogas liberadas para cultivo e consumo próprios, enquanto os motoristas não podem tomar álcool; eutanásia favorecida, bullying penalizado, ampliação descabida dos crimes hediondos, indefinição do que possa ser “condição análoga à de escravo”, liberação total do lenocínio e do rufianismo, favorecimento do terrorismo praticado por movimentos ditos “sociais”, exaltação absurda dos animais. São estes alguns itens do ameaçador projeto, que será aprovado se não houver uma mobilização à altura da população.
Gregorio Vivanco Lopes
A fim de explicar, de modo acessível, a manobra que vem sendo feita para implementar, mediante o atual Projeto de Código Penal, partes essenciais do (PNDH-3) do governo Lula da Silva, imaginamos a parábola que segue.
* * *
Durante os dias que precediam o Natal, um exército eco-socialo-comunista poderosamente armado cercou uma pacífica e desprevenida aldeia, para conquistá-la e obrigar seus cidadãos a seguirem novos costumes e novas leis, coagi-los a agir e até a pensar contra seus princípios cristãos e sua vontade, e assim, sem derramar uma só gota de sangue, sujeitá-los a uma tirania de esquerda.
“Eles vão estar preocupados em preparar as festas natalinas e nem se darão conta de nossa aproximação”, foi o cálculo feito pelos comandantes daquele exército.
Houve um fator, porém, com o qual os invasores não contavam. A aldeia tinha algumas sentinelas que, ao se darem conta das manobras daquela tropa, acionaram o alarme. Foi um “Deus nos acuda”. Todos se mobilizaram, cada qual tirou as poucas armas que possuía de seus pertences; sobretudo apareceu de repente uma vontade indômita de não se deixar dominar.
Esse “arsenal” seria ridículo para enfrentar o poder daquele exército, menos num ponto, que foi cuidadosamente pesado pelos invasores. A partir do momento em que soou o alerta, deixou de ser possível que a conquista se fizesse de modo pacífico e despercebido. Os comandantes tinham força suficiente para avançar, é fora de dúvida, mas seria ao preço de resistências e de lutas, produzindo mal-estares profundos e recusas ostensivas, enfim espezinhando a população, se não do ponto de vista cruento, ao menos sob o aspecto moral e psicológico.
Reuniu-se então o conselho dos oficiais para decidir o que fazer. Chegaram a uma conclusão maquiavélica. Não haveria invasão, não compensava. O exército operaria uma retirada, porém apenas aparente. Não abdicaria de suas intenções, mas procuraria fazer-se esquecer, dar a impressão de que desistira. Quando os habitantes da aldeia estivessem suficientemente olvidados do ocorrido, mandariam pequenos destacamentos, em trajes civis, para procurar impor, por etapas, um ou outro ponto de seu grande programa de domínio.
Em certo momento poderiam tentar um golpe mais profundo que virtualmente impusesse aos pobres aldeães, grande parte daquilo que eles não queriam, e então com ameaças de prisão e de penas várias. No final teriam infligido a todos os habitantes seu plano primeiro.
Código Penal inspirado no PNDH-3
Para se entender essa parábola é preciso lembrar que, às vésperas do Natal do ano de 2009, o governo Lula da Silva lançava por decreto o famigerado 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), o qual, sob pretexto de direitos humanos, visava a revolucionar totalmente a sociedade brasileira (decreto nº 7.037, de 21-12-2009).
Constavam desse Programa, entre outros pontos: “casamento” homossexual, aborto, proteção às invasões de terras promovidas pelo MST, adoção de crianças indefesas por casais homossexuais, proibição de ostentar símbolos religiosos em estabelecimentos públicos, tendência a abrir as portas à bruxaria e ao satanismo, garantia de direitos trabalhistas e previdenciários às prostitutas, bem como uma obsessão por comportamentos sexuais mórbidos ou desviados, acompanhada de um desejo frenético de classificá-los como “normais”.
E ainda: caráter totalitário e socializante alojado em ações de “transferência de renda”, “economia solidária” e outros slogans que a esquerda costuma usar para camuflar o socialismo; animosidade contra a propriedade privada expressa num desejo de desapropriações de terras para a Reforma Agrária e na aplicação de uma não definida função social da propriedade; também relegava o Judiciário a uma posição secundária, atrelando-o a “mediações” e “diálogos”, especialmente no que se refere a conflitos de terras nos quais as “invasões” se transformam em “ocupações pacíficas”. Também a Polícia ficava sujeita a controles externos provenientes de “conselhos” (soviets) populares. Aliás, o PNDH-3 transuda controles das diversas atividades sociais por meio de tais soviets.
Tudo isso sem falar numa espécie de dogmatismo ecológico, carente de fundamento científico e prejudicial ao desenvolvimento social e econômico. Na mesma linha do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), ligado à CNBB, o PNDH-3 parecia ter em vista desmembrar o Brasil, outorgando uma autonomia desproporcionada às populações indígenas, quase como se constituíssem nações independentes. A pretexto de consolidação da democracia, desenvolvia programas e ações educativas de tipo socialista, inclusive com a produção de material didático-pedagógico sobre o regime de 1964-1985 e sobre a “resistência popular à repressão”.
Esses eram alguns dos ingredientes desse Programa, verdadeira anti-cruzada contra o Brasil real, inclusive contra os ensinamentos da Religião católica, professada pela maioria dos brasileiros, e os princípios do cristianismo em geral.
Vozes se alçaram para alertar a respeito da grave ameaça que assim se levantava contra a sociedade brasileira no transcurso das festas natalinas. Temos a alegria de constatar que entre as primeiras estiveram a do Instituto Plinio Corrêa de Oliveira, que elaborou um estudo bastante completo sobre o assunto e o divulgou largamente(1), e de Catolicismo.(2)
Aplicação a conta-gotas
Essas primeiras reações levaram o governo Lula da Silva a atenuar alguns pontos do PNDH-3, por meio de novo decreto de maio de 2010. Porém, a essência e o espírito anticristãos do documento permaneceram os mesmos. Ao brasileiro, perspicaz e homem de fé, o recuo não convenceu.
Temeroso de um enfrentamento com o corpo da Nação, o governo silenciou, deu o dito por não dito, não implementou o malfadado programa, mas não o revogou. Esperou que as reações acalmassem, que a ameaça brutal fosse sendo esquecida, e só então começou a aplicá-lo a conta-gotas e sem alarde, utilizando outros instrumentos legais ou propagandísticos. Até os poderes Judiciário e Legislativo, como instrumentos do Estado, acabaram tocando segundo essa mesma partitura em diversas ocasiões.
Assim é que partes importantes do PNDH-3 se encontram: a) no novo Código Florestal; b) na tentativa de doutrinar as crianças por meio dos chamados “kits homossexuais”; c) na expropriação de terras com base num indefinido “trabalho análogo ao do escravo”; d) na anulação dos títulos de propriedade dos fazendeiros na Bahia, com a declaração de que se tratava de terras indígenas; e) nas ameaças subjacentes aos trabalhos da Comissão da Verdade, bem como nas declarações de ministras sobre o assunto; f) nas críticas exacerbadas à Polícia Militar de São Paulo; g) na permissão para aborto de anencéfalos, primeiro passo para outras liberalizações do gênero; h) na introdução extemporânea da Venezuela de Chávez no Mercosul; i) nas pressões contra o agronegócio a pretexto de ecologia e de uma mal definida “agricultura sustentável”; j) na propaganda que leva a uma quase-divinização dos animais; k) no projeto de instalação de uma placa na Academia Militar da Agulhas Negras (AMAM), em memória de um cadete que teria sido torturado (!) em sessão de treinamento; l) na equiparação, contrária à Constituição, da união homossexual com a união estável entre homem e mulher; m) nos tributos cada vez mais asfixiantes; n) nos grandes financiamentos para a Cuba comunista, bem como numa política exterior de índole esquerdistóide.
Agora, um golpe mais profundo: a reforma do Código Penal
Mas o golpe até o momento mais abrangente na linha de aplicação do PNDH-3 está consubstanciado no anteprojeto de Código Penal elaborado por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp (o mesmo que coordena a Comissão da Verdade do governo Dilma Rousseff), o qual foi entregue ao Senado em 27 de junho último, para análise e eventual aprovação. Não se trata, portanto, de um Código já em vigor, mas de uma proposta legislativa que ainda deverá passar por comissões e pelo plenário do Senado e da Câmara dos Deputados antes de receber a sanção presidencial.(3) É urgente, pois, a mobilização contra essa proposta.
Em 1988, discutia-se no Congresso Nacional um projeto de Constituição de caráter marcadamente socialista. Plinio Corrêa de Oliveira escreveu então um livro que se tornou best-seller, intitulado Projeto de Constituição angustia o País, o qual contribuiu decisivamente para amenizar, na redação final da Constituição, diversos daqueles artigos draconianos. Nele nos inspiramos para dar título a esta matéria, pois há similitude de situações sob muitos aspectos.
A apresentação no Senado do anteprojeto do Código Penal incluiu louvores e slogans. Disseram tratar-se de um documento “moderno”, “voltado para o futuro”, contendo “avanços”. Mas todo esse blá-blá-blá é vazio de conteúdo, pois é claro que os fautores do texto não iriam dizer que se trata de um projeto “retrógrado”, “voltado para o passado” e contendo “recuos”. Na verdade, ele está orientado num sentido claramente anticristão, como veremos.
Que o assunto é polêmico, demonstra-o o comentário do senador Magno Malta (PR-ES), da bancada evangélica: “Essa proposta deve ser jogada no lixo. Não é um grupo de intelectuais que vai dizer do que o Brasil precisa”.(4)
É um projeto que carrega em seu bojo muitos dos venenos do PNDH-3, e que, se não houver uma mobilização à altura dos brasileiros, poderá ser rapidamente aprovado com poucas modificações, o que seria uma imensa catástrofe social e religiosa para o Brasil. Tanto mais que, segundo afirmou o senador Álvaro Dias (PR), “a tradição da Casa é votar em bloco as propostas de reforma de códigos; dessa forma, o texto não é fatiado por assuntos”.(5)
Não sendo possível elencar num simples artigo todos os venenos contidos nesse extenso projeto de 480 páginas, contendo 544 artigos com seus numerosos incisos e parágrafos, limitamo-nos a apresentar ao leitor uma amostragem. Sempre nos referiremos a ele como PL-CP.
Profundamente estatizante
Perpassa todo o PL-CP um viés estatizante tendente a fazer do Estado um tutor obrigatório de todo cidadão, em questões que normalmente são resolvidas pelo bom senso na vida quotidiana. E, pior, um tutor que pune inexoravelmente.
É, por exemplo, uma demasia tipificar como crime, com pena de 2 a 6 anos de prisão, o fato de entregar qualquer fogo de artifício a uma criança ou adolescente. Então é um crime dessa gravidade dar a uma criança de 12 anos alguns fósforos de cor? Não é esse um problema que concerne à vigilância dos pais e não ao Estado? Ou entregar alguns fogos com baixo teor de pólvora a um adolescente de 16 ou 17 anos?
Outro exemplo é a criminalização do chamado bullying, que o PL-CP traduz como sendo “intimidação vexatória”. A esse propósito, a professora Ana Paula Patiño, da Faculdade de Direito da FAAP, de São Paulo, escreveu interessante e criterioso artigo. Diz ela:
“Criminalizar a conduta [bullying] não é o meio mais adequado para resolver o problema. Os conflitos entre crianças e adolescentes, em sua maioria dentro do ambiente escolar, são inevitáveis e até mesmo esperados; necessários para o crescimento e amadurecimento do ser humano. É atribuição dos familiares e dos educadores, em geral, dirigir a educação dos menores, aconselhando-os e reprimindo eventuais abusos, incluídas aí as condutas agressivas e violentas que configurariam a intimidação vexatória. […] A intervenção estatal nas relações privadas somente se legitima, excepcionalmente, à medida que os outros meios jurídicos de controle forem insuficientes, o que não ocorre na hipótese em questão. […] É relevante notar que as consequências mais lesivas do bullying já se encontram descritas em outros tipos penais, tais como a ameaça, o constrangimento ilegal e as ofensas”.(6)
Também em entrevista a respeito do PL-CP, a professora Janaina Conceição Paschoal, doutora em Direito Penal, advogada e professora livre-docente da Faculdade de Direito da USP, afirma: “Eu entendia que não era hora de mexer no código, porque a gente está nessa histeria com determinadas bandeiras. Por exemplo, o sujeito que corta uma árvore que pode cair na cabeça das crianças na rua responde a um inquérito por crime ambiental. Não tem cabimento […] a intelectualidade tirou Deus e pôs o Estado. […] O Estado tem que dizer qual é a idade que seu filho entra na escola, como educar o seu filho, como se comportar…”(7)
Já o filósofo e ensaísta Luiz Felipe Pondé, tratando do bullying, afirma: “Se atentarmos para o que o Ministério Público prepara como controle da vida escolar ‘interna’, veremos, mais uma vez, a face do totalitarismo via hiperatividade do poder jurídico.[…] O Estado e seu braço armado, o governo socialista que temos há décadas, que adora papos-furados como cotas raciais e bijuterias semelhantes, invade o espaço institucional do cotidiano escolar com sua vocação maior e eterna: o controle absoluto da vida nos seus detalhes mais íntimos.[…] Quando ouço alguma ‘autoridade pública em bullying’, sinto que estou diante de um inquisidor […] Atitudes como estas destroem a autoridade da instituição, dos profissionais que nela trabalham e transformam todos em reféns da ‘máquina jurídica’. O resultado é que família e escola perdem autonomia. O que este novo coronelismo não entende é que existe um risco inerente ao convívio escolar e que as autoridades imediatas, professores e coordenadores é que devem agir, e não polícia ou juízes”.(8)
No mesmo sentido e paralelamente ao PL-CP, corre também um projeto de lei vulgarmente conhecido como “Lei da Palmada”, que criminaliza os pais que corrigem seus filhos com pequenos castigos físicos.
O tabu da menoridade penal
O presidente da comissão de juristas que elaborou o PL-CP, ministro Gilson Dipp, “disse que nenhum tabu ficou de fora”.(9) Tal afirmação, porém, não corresponde à realidade dos fatos. Por exemplo, ficou de pé como um totem sagrado, o tabu caro às esquerdas segundo o qual o menor de 18 anos não pode ser criminalizado. É verdade que qualquer modificação no sentido de diminuir a idade penal implica uma alteração da Constituição nesse ponto. Mas a revisão do Código Penal seria o momento adequado para se propugnar por tal medida. O que não foi feito.
Apesar de os crimes de morte e de roubo serem cada vez mais cometidos por menores e de haver um clamor popular pela redução da idade penal, o PL-CP mantém inimputável o menor de 18 anos. Tal posição tem favorecido as quadrilhas de bandidos, pois, com frequência, descoberto o crime e seus autores, é um menor da quadrilha que se apresenta como autor, pois ele não pode ser penalizado.
Se um adolescente de 16 anos pode votar e escolher as pessoas que vão dirigir a Nação, se tem para isso suficiente discernimento, por que não pode ser responsabilizado por seus atos? É uma contradição atroz. Veja-se o seguinte exemplo, que se repete:
“Na manhã deste domingo (8-4-2012), a Polícia Militar de Naviraí prendeu um menor infrator de 17 anos, portando um revólver calibre 38 carregado com seis munições. O menor é um velho conhecido da polícia e possui uma extensa ficha criminal de roubos, porte ilegal de arma de fogo, tentativa de homicídio, furto e formação de quadrilha. Segundo a polícia, o menor é considerado perigoso e já ficou por diversas vezes detido na Delegacia de Polícia Civil de Naviraí, onde fica poucos períodos detido e é liberado amparado na lei do menor e do adolescente. No começo deste ano, o menor juntamente com mais cinco menores foram apreendidos pela Polícia Civil de Naviraí, que realizaram investigações e apontaram que eles faziam parte de uma quadrilha que já haviam furtado mais de 30 motos na cidade, além de vários comércios”.(10)
Ou então, este outro: “A polícia paulista apreendeu na última terça-feira, pela quarta vez, um adolescente de 16 anos, conhecido como Didi, que se apresenta como líder do bando de pelo menos 15 meliantes que desde fevereiro promoveu pelo menos 12 arrastões em restaurantes da cidade.[…] O que é surpreendente, chocante e injustificável, no caso desses arrastões, é a notícia de que o tal ‘de menor’ que se apresenta como chefão do bando já foi ‘apreendido’ pela polícia, aparentemente por ‘ato infracional’ da mesma natureza três ou quatro vezes. A quinta, pelo visto, será mera questão de tempo. Esse candidato a gênio precoce do mal tem toda a liberdade para planejar e executar os atos criminosos, ou melhor, infracionais, que elegeu como meio de vida porque tem o amparo da lei para fazê-lo. É, de qualquer modo, uma aberração que o aparelho do Estado se revele incapaz de pôr cobro à ação do adolescente que ele mesmo aponta como responsável por atentados ao patrimônio, à integridade física e, eventualmente à vida dos cidadãos”.(11)
Numerosas nações consideram imputáveis jovens com idade bem inferior aos 18 anos dos brasileiros. Na Alemanha, aos 14 anos; na França, aos 13; na Inglaterra, aos 10. O exemplo mais recente nos vem da Hungria, onde em junho deste ano o Parlamento aprovou uma reforma do Código Penal reduzindo a idade penal de 14 para 12 anos em casos de crimes contra a vida e a integridade física. A norma entra em vigor em 2013.(12)
A chamada “homofobia”: não nomeada, mas onipresente
O PL-CP não ousou utilizar o termo “homofobia”, talvez para não dar mostras de estar atrelado ao lobby homossexual, a cujo jargão esta palavra pertence. Mas, através de circunlóquios, atende generosamente aos anseios de certos parlamentares do PT, como a senadora Marta Suplicy, para quem a dita homofobia deveria ser prontamente criminalizada.
Está ela incluída entre os “crimes resultantes de preconceito ou discriminação”, puníveis de 2 a 5 anos de prisão, e faz parte da categoria de crimes hediondos, insuscetíveis de fiança, anistia e graça.
Além disso, em numerosas tipificações de crimes, o delito cometido por preconceito de orientação sexual ou identidade de gênero aparece como circunstância agravante, portanto com aumento de pena.
Trata-se evidentemente de uma novidade, ao colocar os homossexuais e outros da sigla LGBT numa situação privilegiada. Por exemplo, no caso de assassinato. É sempre grave matar alguém, quem quer que seja. Mas, por que é mais grave matar um homossexual ou uma lésbica, do que matar um pai ou uma mãe de família? O mesmo vale para as lesões corporais, injúria e outras figuras jurídicas, cujas penas são agravadas se cometidas em razão do tal “preconceito”.
Também poderá ser incriminado como preconceituoso — crime que passa a ser imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia — o diretor de escola que, para preservar o ambiente de moralidade necessário ao bom aproveitamento do ensino e defender as crianças, quiser proibir o ingresso de um homossexual ou de uma lésbica exibindo-se como tal, vestido a caráter e fazendo trejeitos.
Caso esses itens do PL-CP sejam aprovados, os brasileiros que se cuidem, pois qualquer crítica aos homossexuais poderá ser interpretada por um juiz da escola alternativa como um incitamento à discriminação, crime hediondo!
Uma lei contra a homofobia é juridicamente inútil
Com clareza e objetividade, a Dra. Helena Lobo da Costa, advogada e professora de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), mostra documentadamente que uma lei contra a homofobia é totalmente inútil do ponto de vista jurídico.
Tudo quanto poderia ser considerado “crime” contra um homossexual já está previsto no Código Penal e vale para todos os cidadãos. Nada justifica a criação de um estatuto privilegiado instituindo uma casta.
Explica ela: todo aquele que “ofende a dignidade ou o decoro de outra pessoa, pratica crime de injúria, previsto em nosso Código Penal no artigo 140. Se, na prática de injúria, for empregada violência, configura-se a denominada injúria real, infração com pena mais alta do que a injúria simples”.
Se a agressão “for ainda mais grave, consistindo na prática de lesões corporais, aplica-se o artigo 129 do Código Penal”. Há ainda as figuras penais de “lesão corporal de natureza grave ou de natureza gravíssima”.
Desse modo, se uma vítima de agressão violenta “sofrer ferimentos que a impeçam de trabalhar por mais de 30 dias, o agressor ficará sujeito a uma pena de 1 a 5 anos de reclusão. Da mesma forma, se a vítima sofrer perda de alguma função corporal em decorrência dos ferimentos, a pena será de 2 a 8 anos. Também é preciso mencionar que, em todas as hipóteses até aqui mencionadas, o juiz poderá aplicar uma causa de aumento de pena em razão da motivação torpe do agente”.
A legislação brasileira ainda prevê, para o caso de “homicídio doloso, qualificado por motivo torpe”, a pena de 12 a 30 anos de reclusão.
“Não é portanto a falta de tipos penais em nossa legislação” que pode levar a agressões contra quem quer que seja, mesmo que se trate de homossexuais. “Acrescentar novas figuras típicas não apenas seria desnecessário como também acabaria por criar dificuldades interpretativas e espaços de sobreposição de tipos penais que, muitas vezes, resultam em empecilhos à aplicação da lei”, explica a Dra. Helena.
Aprovar uma lei específica contra a homofobia seria ademais contraproducente, pois redundaria “na criação de tipos penais em matéria nas quais eles não são necessários. […] A criação de novos tipos penais apenas causará confusão interpretativa e dificuldades na aplicação”.(13)
Eutanásia: na lei, criminalizada; na prática, liberada
À eutanásia é cominada a pena de 2 a 4 anos.
Porém, ao julgar o crime de eutanásia, o juiz, avaliando “a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima”, poderá não aplicar a pena. Na prática, se quem matou é parente da vítima, ou simples amigo, pode ficar isento de qualquer punição. A rigor, o parentesco ou a amizade deveria ser agravante, e não uma forma de descartar definitivamente o doente do convívio humano.
Nas condições previstas no projeto, quem quiser apressar o recebimento de uma herança, ou livrar-se de um parente incômodo, é só “eutanasiá-lo” e pronto.
Mas há mais. A liberdade total para o réu de eutanásia pode ser ainda mais generalizada, pois o juiz, limitando-se a avaliar “as circunstâncias do caso”, poderá não aplicar a pena. Na prática, fica ao arbítrio do juiz a aplicação ou não da pena. Basta que ele julgue, por quaisquer razões, que “as circunstâncias do caso” justificam a morte da vítima, e estão todos os réus livres. A vítima já foi para a eternidade e não vai voltar para reclamar. A não ser, é claro, no juízo infalível de Deus.
Liberação assustadora do aborto
Um dos pontos mais graves do PL-CP diz respeito a uma deplorável liberalização do aborto, abrindo caminho para que a matança dos inocentes no seio materno venha a ser inteiramente livre.
Convém lembrar que, pela legislação em vigor, o aborto é sempre crime. Não há exceção. Porém, em dois casos muito determinados, apesar de continuar a ser crime, a lei — infelizmente já concessiva — permite que não seja aplicada a pena: a) “se não há outro meio de salvar a vida da gestante”; b) “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Nos dois casos, é necessário que seja praticado por médico.
O novo projeto vai muito além e abre as comportas de modo assustador.
Convém aqui recordar a deprimente audiência pública sobre a reforma do Código Penal, realizada em 24 de fevereiro último na sede do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O auditório foi praticamente tomado de assalto por feministas favoráveis à descriminalização do aborto, que inclusive cantavam ali uma modinha previamente ensaiada defendendo-o, e vaiando os oradores que não concordavam com elas. Ninguém soube explicar como elas ali se reuniram em grande número para exercer sua costumeira pressão, pouco condizente com o sentir da maioria dos brasileiros. Não só falaram acaloradamente em prol da descriminalização do aborto, como algumas chegaram a defender a não-penalização do infanticídio e aplaudiram com força os pronunciamentos de ativistas do lobby pró-homossexualismo. Não deixa de ser sintomática essa ligação aborto-infanticídio-homossexualismo.
Numa tentativa de tornar mais palatável sua posição em favor da liberação total do aborto, algumas dessas ativistas chegaram a apresentar-se como “católicas”, prova de que o argumento religioso contrário ao aborto é o que mais incomoda os abortistas, por ir ao fundo da questão e ser naturalmente muito eficaz.
Voltando ao texto do PL-CP, ele libera completamente o aborto, se praticado por vontade da gestante até a décima segunda semana da gestação, com a simples condição de que um médico ou psicólogo constate “que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade”.
Se o assunto não fosse extremamente grave, pois estão ameaçadas as vidas de milhões de inocentes, a condição seria risível. Será muito fácil à mãe abortista obter essa declaração. Pois é claro que as clínicas abortistas vão manter quantos psicólogos ou médicos se queiram para atestar que a mãe não tem “condições psicológicas” para arcar com a maternidade e, portanto, pode providenciar a morte de seu filho.
“Sou totalmente contra interromper uma gravidez por essas razões. Se ela não tem condições sociais para ter um filho, ela tem é de se cuidar”, afirmou o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que é médico obstetra.(14)
No campo jurídico-filosófico-moral a norma é ainda mais grave, pois não se trata aqui de comutar a pena, mas sim de declarar formalmente que não há crime.
Se há mães com problemas de qualquer espécie para cuidar da criança, por que não adotar no Brasil o sistema que vem funcionando na Alemanha e outros países europeus, que apelaram para uma sábia invenção medieval destinada a salvar a vida dos recém-nascidos acolhendo-os no anonimato? Trata-se da “Roda dos Expostos” (Vide artigo na seção “SOS-Família)
Até aborto à revelia da vontade da mãe
Mas em matéria de aborto o PL-CP não se limita ao que já vimos.
Deixa também de ser considerado crime o aborto nos casos de anencefalia (já liberados, indevidamente, pelo STF), e também “quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina”, ambos atestados por dois médicos.
Há mais. Nos dois casos em que a legislação atual não pune o aborto (embora continue a considerá-lo crime) a nova redação é muito mais concessiva e ambígua.
No primeiro caso, a redação atual diz: “se não há outro meio de salvar a vida da gestante”. A do PL-CP diz: “se houver risco à vida ou à saúde da gestante”. Portanto, um simples risco à saúde, mesmo leve, já justificaria o aborto! Além disso, vem especificado que, no caso de risco à vida da gestante, o aborto pode ser feito sem autorização dela ou de alguém responsável, ou, a rigor, mesmo contra a vontade dela. Inacreditável!
No segundo caso, a redação atual diz: “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. A do PL-CP diz: “se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”. O que é essa “dignidade sexual”? Expressão suficientemente ambígua para poder ser interpretada de modo a ampliar os casos de aborto permitidos. Ademais, nesses dois casos o aborto não apenas deixa de ser punido, mas nem sequer é considerado crime.
Atitudes heróicas de futuras mães
Na realidade, só é verdadeiramente digna e virtuosa a mãe que está disposta a levar até o fim a sua gestação. E não faltam exemplos.
A médica italiana Gianna Beretta Molla, 39 anos, atingida por grave doença durante a gestação, preferiu morrer para salvar sua filha. Suas palavras ao médico: “Se deveis decidir entre eu e a criança, nenhuma hesitação: escolhei — e isto eu o exijo — a criança. Salvai-a”. Morreu em 1962 e foi canonizada por João Paulo II. A filha sobreviveu.
Caso semelhante ocorreu com a norte-americana Jessica Council, 30 anos, que não quis ser tratada com quimio e radioterapia para não afetar a criança que trazia em seu seio. Quando o médico lhe recomendou abortar, ela heroicamente respondeu: “Isso não é uma opção”. Morreu em fevereiro de 2011, consolada por seu esposo e antes de dar à luz. Mas a criança pôde ser retirada por meio de uma cesariana e sobreviveu.(15)
Um outro caso análogo deu-se recentemente em Roma com Chiara Corbella Petrillo, 28 anos. Morreu porque se negou a abortar e escolheu adiar o tratamento médico que podia salvá-la do câncer. Preferiu dar prioridade à gravidez de um menino, desejado desde o começo de seu casamento. Teve a alegria de ver seu filho nascer em 30 de maio de 2011. Seu funeral, em 18 de junho de 2012, depois de um longo sofrimento, foi uma verdadeira apoteose.(16)
Conceito inadequado de escravidão
No que diz respeito a reduzir alguém à condição análoga à de escravo, pela legislação aprovada em 2003, a pena atual é de 2 a 8 anos e multa; no PL-CP ela aumenta para 4 a 8 anos, além de ser considerado “crime hediondo”.
Porém, na enumeração do que venha a ser essa analogia com a escravidão, continua a mesma ambiguidade: “trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho”. O que é um “trabalho forçado”, ou uma “jornada exaustiva”, ou então uma “condição degradante” na roça, quando se sabe que os fiscais de trabalho têm agido em muitos casos com uma arbitrariedade espantosa? Qualquer pequena irregularidade pode na prática ser enquadrado nesse artigo do Código. Até a falta de carteira assinada já tem sido qualificada como sendo análoga à escravidão!
Ao incluir a redução de alguém à condição análoga à de escravo na categoria dos crimes hediondos, insuscetíveis de fiança, anistia e graça, o PL-CP parece apelar para o imaginário popular que liga a palavra “escravo” a um ser humano acorrentado, trabalhando debaixo de chicotadas e insultos, e sangrando. Seria desejável que tão eminentes juristas definissem mais claramente e com objetividade o que é uma condição análoga à de escravo.
Portas aberta para o lenocínio e o rufianismo
Deixa de ser crime explorar a prostituição, seja para efeito de lucro ou outro, a não ser no caso de estarem envolvidos menores ou pessoas sem discernimento. Assim, cai a legislação atual quando criminaliza, por exemplo: a) “Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”; b) “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”; c) “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”. Deixam de ser crimes, portanto, o lenocínio e o rufianismo, ambos sujeitos a prisão pela legislação em vigor.
Ademais, deixam de ser crimes os escritos, objetos e atos obscenos feitos em público, todos eles punidos na legislação em vigor.
Essa abertura de portas para a imoralidade, cuja condenação tem base em dois Mandamentos da Lei de Deus — “Não pecarás contra a castidade” e “Não desejarás a mulher do próximo” — degrada toda a sociedade. Se a moral não é exigida em matérias sexuais, expressas nesses dois Mandamentos, torna-se contraditório exigi-la em matérias de corrupção financeira ou econômica — “Não roubar” e “Não cobiçar as coisas alheias”. E dado o caráter eminentemente lógico da natureza humana, abrir as comportas da moral num ponto leva, mais cedo ou mais tarde, a demolir todo o dique. É o reino da anarquia e da imoralidade total, sob a batuta do Estado, que se anuncia nessa omissão escandalosa do PL-CP.
Falamos em anarquia. O viés anárquico-igualitário do PL-CP transparece não só nas omissões em matérias atinentes à moral sexual, mas também no que se refere ao respeito devido à autoridade legítima. Por exemplo, deixou de ser crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, que até aqui tem punição de 6 meses a 2 anos e multa. Se aprovado o novo Código, pode-se desacatar impunemente o policial, o juiz, ou quem quer represente a autoridade pública. É o começo do fim da ordem institucional.
Álcool na direção, não; droga, sim
Passa a ser crime dirigir veículo automotor “sob a influência de álcool”. Note-se que não é preciso ter causado qualquer acidente. O que é estar “sob a influência”? Ter tomado um cálice de licor ou uma latinha de cerveja? Mais uma vez, o vago da formulação abre as portas para qualquer interpretação. E a demonstração da tal “influência” pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em juízo, por exemplo, depoimento de testemunhas, inclusive do policial. Ai de quem tiver inimigos!
De outro lado, sendo para uso pessoal, deixa de ser crime usar, transportar e até cultivar qualquer tipo de droga, mesmo as classificadas como “pesadas”. O projeto considera de uso pessoal uma quantidade suficiente para cinco dias. Assim, não só os drogados, mas também os mini-traficantes, muitas vezes chamados de “mulas”, poderão alegar que levam droga para uso pessoal. Enquanto isso, o blog da Polícia de Fronteira informa: “Organizações criminosas recrutam diariamente um exército de mulas. Milhares são contratados para transportar drogas.”(17)
Há ademais um privilégio para os criminosos que estejam drogados no momento do crime. Qualquer que seja o crime praticado (assassinato, estupro ou o que for), o autor não pode sofrer pena se o juiz constatar que ele estava sob efeito da droga no momento do crime e, portanto, “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O máximo que o juiz poderá fazer é encaminhar o criminoso para tratamento médico, mas nem isso é obrigatório.
Terrorismo “ruim” e terrorismo “bom”
O projeto tipifica o crime de terrorismo, o qual visa forçar a autoridade a fazer o que a lei não exige, ou então obter recursos para grupos armados que atuem contra a ordem constitucional, ou se trate ainda de ações motivadas por preconceitos vários, utilizando, para alcançar alguma dessas finalidades, sequestros ou explosivos ou gases tóxicos, ou incendiando ou saqueando, ou sabotando, no total causando terror à população.
Alguém poderá estar pensando: — Ah! Afinal tiveram a coragem de criminalizar as ações do MST e congêneres, que vivem aterrorizando as populações do campo. Não se apresse, caro leitor. Os autores do projeto também perceberam essa consequência no que escreviam, e se apressaram a dar aos juízes todos os meios de não criminalizar essas agremiações ilegais. Vejam esta pérola: “Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”.
Há, pois, uma espécie de terrorismo branco, que pode ser praticado pelo MST, Ongs de sem-teto e todas as organizações às quais a mídia outorga generosamente o título de “movimentos sociais”, por mais anti-sociais que eles sejam.
Equiparação do homem ao animal
Desde tempos imemoriais os homens gostaram de se fazer cercar por animais domésticos. E por isso os tratavam bem. É natural! Mas agora a coisa é outra.
Na onda de semi-divinização irracional dos animais, o projeto do Código Penal estabelece a pena de 1 a 4 anos de prisão para quem maltratar um animal. O que é maltratar? Machucar um pouco o pescoço do cachorro porque a coleira ficou apertada? Obrigá-lo a andar durante um tempo que o juiz considera exagerado? Não colocar ar condicionado na casa do cachorro? Espantar o gato, quando ele olha guloso para os pintinhos da galinha?
O cientista que, para tentar descobrir um modo de salvar vidas humanas, usa qualquer animal como cobaia, provocando-lhe alguma dor, incorre nas mesmas penas, se não conseguir provar que não tinha outro recurso para levar adiante suas experiências.
Se alguém maltratar um bicho, resultando dessa prática sua morte, a pena passa para 2 a 8 anos. Abandonar o animal incorre em pena de 1 a 4 anos.
Para quem abandona um ser humano incapaz de defender-se (criança, idoso ou pessoa com distúrbio mental), a pena é a mesma que abandonar um animal: 1 a 4 anos. Devemos agradecer à comissão de juristas por não ter colocado o ser humano abaixo dos animais. Ficamos no mesmo patamar que eles! A esse desvario chegamos.
Também não se pode “transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde”, sob a mesma pena de 1 a 4 anos. Nada de cachorro com focinho para fora da janela do carro, pois o bicho pode resfriar-se ou ficar com dor de ouvido! Tem que ser em cadeirinhas confortáveis, com cinto de segurança como se fossem bebezinhos. Não é fantasia, nisso estamos!
Deixar de prestar socorro “a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo”, prisão de 1 a 4 anos. Na estrada, ou mesmo no trânsito das ruas, vendo-se um passarinho, por exemplo, que não consegue voar e anda com dificuldade, é preciso parar e dar assistência àquela ave, sob pena de prisão, com todas as consequências para a pessoa e sua família. Ao que nos consta, nem nos piores tempos do paganismo ocorreu uma insânia dessas.
Não é só. Se o leitor for ao litoral e se deparar com um golfinho ou uma baleia, cuidado, não vá molestá-los; caso contrário, cadeia. Não é brincadeira. Diz o projeto: “de qualquer forma molestar cetáceos em águas territoriais brasileiras: prisão, de dois a cinco anos.”
Visão de conjunto
Para o jornalista Reinaldo de Azevedo, “a proposta de Código Penal libera o aborto, faz a vida humana valer menos que a de um cachorro, deixa-se pautar pela Marcha da Maconha, flerta com o ‘terrorismo do bem’ e entrega nossas escolas ao narcotráfico. Fernandinho Beira-Mar e Marcola não pensariam em nada mais adequado a seus negócios!”(18)
A já citada professora Janaina Conceição Paschoal, em brilhante artigo intitulado “Direito penal politicamente correto”, assim analisa o PL-CP:
“Código Penal para acadêmicos: rígido com o abandono de cães, não com o aborto. Homicídio prescreve; racismo não. Drogas? Caso de saúde. Bullying? Polícia.
[…] “Por um lado, a comissão diminui a pena daquele que realiza um aborto na gestante e alarga consideravelmente as hipóteses em que se torna lícita tal prática. Por outro, a mesma comissão propõe pena de um a quatro anos para quem abandona um cachorro na rua. […]
“Cumpre destacar que já não há qualquer proporcionalidade no fato de o racismo ser imprescritível enquanto o homicídio prescreve.
“Foi aplaudida também a proposta de criminalização do bullying e do tal stalking (perseguição obsessiva), pois é inadmissível alguém ser humilhado. Os juristas se esquecem de que um pouco de agressividade faz parte do processo de amadurecimento – e que ensinar a criança e o adolescente a respeitarem o outro é papel da família e dos professores, não da justiça penal. Para que dialogar? Por que tentar integrar? Basta chamar a polícia.
“Paulatinamente, abrimos mão de nossos poderes e deveres em prol de um Estado interventor, que nos dita como ser, pensar e falar. É o império da padronização.[…]
“Por mais que a legislação atual seja falha, não pode ser reformulada a toque de caixa. São Tomás de Aquino já ensinava que só é justificável mudar a lei quando os bônus são maiores que os ônus.
“Não é o que se anuncia. Não podemos transformar a lei penal, braço mais forte do Estado, em uma sucessão de bandeiras do politicamente correto”.(19)
Grave dever
Diante de tudo quanto nos foi possível expor nesta síntese, e das expressivas citações colecionadas, ressalta a inteira propriedade do título que escolhemos: Projeto de Código Penal angustia o País.
Cabe a todo brasileiro consciente desta situação dramática mobilizar-se em toda medida de suas possibilidades, para que tais aberrações não nos sejam impostas… sob pena de prisão! De fato, se aprovado o PL-CP, poderá ser preso até o sacerdote que pregar do púlpito a doutrina tradicional da Igreja sobre o homossexualismo, por exemplo.
Que Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, nos ajude neste esforço que empreendemos pelo bem de nossa Pátria.
E-mail para o autor: catolicismo@terra.com.br
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Notas:
1. http://www.ipco.org.br/home/wp-content/uploads/2010/05/PNDH-3-artigo-atualizado.pdf
2. Catolicismo, edições de fevereiro e junho/2010 .
3. A íntegra do anteprojeto entregue ao Senado pode ser consultada em: https://ipco.org.br/wp-content/uploads/2015/08/anteprojeto-codigo-penal.pdf
4. “Folha de S. Paulo”, 28-6-12.
5. Portal de notícias do Senado Federal, 30-6-12.
6. “Jornal do Advogado”, julho/2012, órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo.
7. “Folha de S. Paulo”, 18-6-12.
8. Idem, ibidem
9. “O Estado de S. Paulo”, 19-6-12.
10. “Jornal da Nova”, Nova Andradina, 9-4-12.
11. Editorial de “O Estado de S. Paulo”, 15-6-12.
12. Revista “Época”, 26-6-2012.
13. “Jornal do Advogado”, março/2011.
14. “O Estado de S. Paulo”, 19-6-12.
15. Catolicismo, junho de 2011.
16. http://www.zenit.org/article-30612?l=portuguese
17. http://policiadefronteira.blogspot.com.br/2011/08/transporte-de-drogas-mulas-sao.html
18. Revista “Veja”, 28-6-12.
19. “Folha de S. Paulo”, 10-6-12.