“Combate-se com o Direito ante o fracasso das revoluções”[1]
O Direito está em todas as manchetes: além do “mensalão”, temos o projeto de Código Penal, o Código Florestal e o projeto de Código de Processo Civil (Projeto de Lei 8.046/2010).
Com a finalidade de analisar certas tendências jurídicas do Brasil de hoje, gostaria de colocar em foco o subjetivismo judicial que caracteriza o projeto de Código de Processo Civil, segundo a opinião de abalizados juristas. Essa expressão conduz à ideia de que cada juiz julgará, não de acordo a lei, mas com as próprias convicções.
Afirmam os conceituados juristas Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Cláudio da Costa Machado: “Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como ‘dignidade da pessoa humana’, ‘proporcionalidade’ e ‘razoabilidade’, o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica”.[2]
Eles acrescentam que se aprovado o código vai “entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV)”.[3]
O subjetivismo é uma das característica do direito alternativo, também chamado por seus adeptos paralelo, “insurgente”, “nascido na rua”, etc. Se perguntar não ofende, pode-se indagar se este Projeto de Código de Processo Civil não é uma revivescência, com este ou com outro nome, do famigerado direito alternativo.
Como essa corrente perdeu em nossos dias o caráter farfalhante que teve há anos atrás, é oportuno recapitular do que se trata. Explica o ilustre constitucionalista Celso Ribeiro Bastos: “Sob esse nome eclodiu um movimento de número reduzido de magistrados, os quais nitidamente se alçaram a uma posição de demolidores de toda a ordem estabelecida, a qual consideram injusta”.[4]
Como essa meta seria atingida pelos juízes alternativos? Para seus adeptos, existem dois direitos, o direito vigente e o alternativo, que era subterrâneo, e hoje, ao que parece, com este ou outro nome, deseja instalar-se à luz do sol, no futuro Código de Processo Civil.
O Direito vigente, segundo a definição de Marx, é “a vontade feita lei da classe dominante”. Ou seja, um instrumento de dominação, portanto teoricamente ilegítimo. O direito alternativo seria uma reação contra ele. Não está nas leis mas, segundo eles, é o verdadeiro: o dos dominados, o das chamadas “classes subalternas”.
Com os poderes enormes que o projeto em questão lhe confere, fica fácil ao juiz fugir do arcabouço de leis e princípios do Direito vigente, rumo ao Direito Alternativo ou a qualquer forma de desvio jurídico. Mais ainda: o que antes era, ou contra a lei diretamente (contra legem), ou por meio de sofismas (praeter legem), fica por assim dizer oficializado pela legislação.
Entre os dois direitos – o vigente e o paralelo ‒ está o juiz. “Os grupos e setores populares produzem um direito com mais legitimidade inclusive [que o do Estado]”.[5]
Como decidirá ele?
Um exemplo: “As invasões, meninas-dos-olhos dos ‘insurgentes’, ainda quando borrifadas com a água-benta nada católica da Teologia da Libertação, constituem verdadeiro esbulho”.[6] Mas os alternativos imaginam razões extraídas de suas doutrinas francamente subversivas para as legitimar.
Dirá alguém: a escola jurídica não importa tanto. O que vale mesmo é que o juiz seja neutro. Ledo engano! Os juízes alternativos por princípio não serão imparciais. “A alternatividade assum, sua não-neutralidade”. Esta frase é do ex-desembargador do TJRS Amilton Bueno de Carvalho.[7] O direito alternativo investe, pois, contra a imparcialidade.“Tal ideia de justiça ‘neutra’ leva, em consequência, a se tentar fazer crer que oaplicador desta justiça também neutro é. Diz-se, pois, que o Juiz é neutro como se isso possível fosse”.[8]
O assunto é vasto e importante, mas o espaço é curto. Alerta, pois! Aqui ficam alguns dados para reflexão. Termino com a frase em epígrafe, de um esquerdista radical: “Combate-se com o Direito, ante o fracasso das revoluções” [9]. É falar claro! Cabe ao leitor interpretar essas palavras, de significação enorme e de enormes consequências.
[1] Amilton Bueno de Carvalho, Lições de Direito Alternativo I, p. 57.
[2] Folha de S.Paulo, 13 de setembro de 2012.
[3] Folha de S.Paulo, 13 de setembro de 2012.
[4] Catolicismo, nº 514, outubro de 1993.
[5] Wilson Ramos Filho, Lições de Direito Alternativo I, p. 157.
[6] Leo Daniele, “Direito Alternativo: Questão Central e Ruído Ótico”. Revista dos Tribunais, São Paulo ‒ vol.714, p. 321.
[7] Lições de Direito Alternativo 2, p. 192.
[8] A lei. o juiz. o justo. Amílton Bueno de Carvalho.
[9] Amilton Bueno de Carvalho, Lições de Direito Alternativo I, p. 57.
Depois desse comentário de Mario Andrade, aí realmente sabemos nas mãos de quem ficamos nós, que DEUS nos proteja.
Há um tempo atrás acessei um video de Alexandre Garcia que dizia que o judiciário estava refém da leis constitucionais, haja vista a grande soltura de presos com grande lista de crimes cometidos. Ou por cumprir um terço da pena, ou por indulto, ou ainda por bom comportamento. O fato é que ainda vigora esse tipo de injustiça contra a sociedade.
Por outro lado já ouvimos demais o ditado “CRIME ORGANIZADO”; vale dizer que o seu oposto seria ou é “JUSTIÇA DESORGANIZADA”. O povo não é bobo e já percebeu que até o STJ está deixando de ser supremo no modo de julgar e agora fazer leis também. De tais formas estamos mesmo à mercê de mais injustiças ainda e, se não nos mobilizarmos em verdadeira organização, o crime organizado poderá ter grande participação nas decisões dos magistrados.
A TUDO ISTO, ASSOCIE QUE A MAIORIA DOS JUÍZES É MAÇON, ENTÃO NAS MÃOS DE QUEM FICA A SOCIEDADE?