No dia 11 de outubro de 2005, o Pe. Lodi impetrou um habeas corpus para evitar que Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body Stalk”, fosse abortada. Um Juiz da 1ª vara criminal de Goiânia já tinha dado a sentença autorizando o aborto. O Padre Lodi, então, escreveu a petição de Habeas corpus e, graças a Deus, conseguiu que o aborto fosse evitado.
O aborto estava marcado para ser realizado no dia 14 de outubro de 2005, e no momento em que a mulher estava internada para esse procedimento, ela foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que atendeu ao habeas corpus impetrado pelo Padre em favor da criança, para impedir o homicídio que seria cometido.
Após o nascimento e morte da criança, os pais entraram com uma ação por danos morais na Justiça de Goiás, mas não obtiveram sucesso e recorreram ao STJ. O sacerdote foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil, mais a correção monetária, desde o dia em que a mulher deixou o hospital.
Reproduzimos abaixo a nota que o Padre Lodi escreveu sobre a sua condenação:
NOTA SOBRE MINHA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO STJ
Nosso Bispo Diocesano, Dom João Wilk, estando com a saúde fragilizada, pediu-me que emitisse uma nota à imprensa acerca da minha condenação por danos morais que sofri pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ter impetrado um habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body stalk”, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia.
Impetrei o habeas corpus em 11 de outubro de 2005, sem muita esperança de obter êxito, até mesmo porque quando se tem notícia de autorizações para abortamentos eugênicos, muitas vezes eles já ocorreram. Não me permitiram fotocopiar aos autos do processo, de modo que tive que escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa. A suspeita de fracasso foi confirmada por uma notícia (que depois decobri ser falsa) publicada pelo jornal O Popular no dia 15 de outubro de 2005):
“O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado”
Na verdade, a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao hospital a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.
Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal O Popular.
Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério.
Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2005, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.
Meu Bispo aprova minha atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus. A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por “obediência” ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por “danos morais” o Desembargador que expediu a liminar?
O pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, foi agora surpreendentemente acolhido no STJ. Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça.
Anápolis, 25 de outubro de 2016.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
Deus chamou a mulher e lhe deu o dom de gerar a vida, sem é claro, com o homem. O que Deus fez foi compartilhar o poder de criação com o casal. O casal então participa da criação de Deus desde então quando em união geram a vida. O aborto, nada mais é do que a negação do casal que se recusa a participar da criação divina.
A propósito dessa decisão absurda do STJ, o advogado Dr. Taiguara Fernandes de Sousa fez um comentário em sua página no Facebook. Julgo oportuno transcrevê-lo aqui:
“Ao condenar o Pe. Lodi a pagar indenização por ter obtido uma liminar na Justiça que impediu um aborto, a Terceira Turma do STJ criou uma nova categoria de revisão das decisões judiciais: agora, se alguém perder um processo, além dos recursos próprios e da ação rescisória, poderá também processar o vencedor pelos danos morais de ter sido derrotado.
Para que, então, serve decidir uma causa em favor de qualquer das partes? Qual a segurança que o vencedor de um processo (qualquer processo) terá?
Por um casuísmo ideológico, criaram um parasita jurídico que provocará muitas e graves consequências no futuro.”
Perseguição religiosa? Ainda não. O que não quer dizer que ela não venha.
Mas o que se trata aqui é de burrice, de má fé, de ignorância, de preconceito tacanho de que um “feto” é um conjunto desordenada de células, um tumor e, mais, de um tumor cancerígeno, dada a rapidez com que as células se multiplicam.
O Juiz é irresponsável pelas sentenças que emite. Senão, porque não tentar uma ação contra o Juiz? Tem tantas bases ou mais para ser interposta do que a ação contra o Padre Lodi
O referido sacerdote, sem dúvida, é heróico em sua luta em defesa da vida inocente.
Entretanto, considerando as declarações do reverendo padre, e dadas as prováveis consequências do acórdão do STJ, cumpre ponderar o que segue.
1. Ele disse que impetrou habeas-corpus sem muita esperança de sucesso. Podia, no entanto, esperar que a reação da família do nascituro, sem muita formação religiosa (tinha ingressado em juízo para garantir o “direito” de matar a criança no ventre materno), não fosse das melhores, quer dizer, poderia revidar em juízo contra ele e, provavelmente, ter sucesso, como teve, e as consequências seriam as piores.
2. Sendo muito facilmente previsível tudo isso, não teria sido melhor entrar em contato com a família, convencê-la a levar a gravidez até o fim e oferecer-lhe toda ajuda necessária? Como aliás sempre faz o Pró-vida.
3. Certamente, o acórdão do STF engendrará jurisprudência. E a batalha no campo judicial em defesa da vida ficará muito muito mais desfavorável para nós.