Projeto de Código Penal angustia o País – Parte Final

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Conceito inadequado de escravidão

No que diz respeito a reduzir alguém à condição análoga à de escravo, a pena atual, pela legislação aprovada em 2003, é de 2 a 8 anos e multa; no PL-CP ela aumenta para 4 a 8 anos, além de ser considerado “crime hediondo”.

Leia o post anterior: Projeto de Código Penal angustia o País – Parte III

Porém, na enumeração do que venha a ser essa analogia com a escravidão, continua a mesma ambigüidade: “trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-o a condições degradantes de trabalho”. O que é um “trabalho forçado”, ou uma “jornada exaustiva”, ou então uma “condição degradante” na roça, quando se sabe que os fiscais de trabalho têm agido em muitos casos com uma arbitrariedade espantosa? Qualquer pequena irregularidade pode na prática ser enquadrada nesse artigo do Código. Até a falta de carteira assinada já tem sido qualificada como sendo análoga à escravidão!

Ao incluir a redução de alguém à condição análoga à de escravo na categoria dos crimes hediondos, insuscetíveis de fiança, anistia e graça, o PL-CP parece apelar para o imaginário popular que liga a palavra “escravo” a um ser humano acorrentado, trabalhando debaixo de chicotadas e insultos, e sangrando. Seria desejável que tão eminentes juristas definissem mais claramente e com objetividade o que é uma condição análoga à de escravo.

Portas aberta para o lenocínio e o rufianismo

Deixa de ser crime explorar a prostituição, seja para efeito de lucro ou outro, a não ser no caso de estarem envolvidos menores ou pessoas sem discernimento. Assim, cai a legislação atual quando criminaliza, por exemplo: a) “Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone”; b) “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”; c) “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça”. Deixam de ser crimes, portanto, o lenocínio e o rufianismo, ambos sujeitos a prisão pela legislação em vigor.

Ademais, deixam de ser crimes os escritos, objetos e atos obscenos feitos em público, todos eles punidos na legislação em vigor, como ultrajes públicos ao pudor.

Essa abertura de portas para a imoralidade, cuja condenação tem base em dois Mandamentos da Lei de Deus – “Não pecarás contra a castidade” e “Não desejarás a mulher do próximo” – degrada toda a sociedade. Se a moral não é exigida em matérias sexuais, expressa nesses dois Mandamentos, torna-se contraditório exigi-la em matérias de corrupção financeira ou econômica – “Não roubar” e “Não cobiçar as coisas alheias”. E dado o caráter eminentemente lógico da natureza humana, abrir as comportas da moral num ponto leva, mais cedo ou mais tarde, a demolir todo o dique. É o reino da anarquia e da imoralidade total, sob a batuta do Estado, que se anuncia nessa omissão escandalosa do PL-CP.

Falamos em anarquia. O viés anárquico-igualitário do PL-CP transparece não só nas omissões em matérias atinentes à moral sexual, mas também no que se refere ao respeito devido à autoridade legítima. Por exemplo, deixou de ser crime “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, que até aqui tem punição de 6 meses a 2 anos e multa. Se aprovado o novo Código, pode-se desacatar impunemente o policial, o juiz, ou quem quer represente a autoridade pública. É o começo do fim da ordem institucional.

Álcool na direção, não. Drogar-se, sim.

Passa a ser crime dirigir veículo automotor sob a influência de álcool”. Note-se que não é preciso ter causado qualquer acidente. O que é estar “sob a influência”? Ter tomado um cálice de licor ou uma latinha de cerveja? Mais uma vez o vago da formulação abre as portas para qualquer interpretação. E a demonstração da tal “influência” pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em juízo, por exemplo, depoimento de testemunhas, inclusive do policial. Ai de quem tiver inimigos!

De outro lado, sendo para uso pessoal, deixa de ser crime usar, transportar e até cultivar qualquer tipo de droga, mesmo as classificadas como “pesadas”. O projeto considera de uso pessoal uma quantidade suficiente para cinco dias. Assim, não só os drogados mas também os mini-traficantes, muitas vezes chamados de “mulas”, poderão alegar que levam droga para uso pessoal. Enquanto isso, o blog da Polícia de Fronteira informa: “Organizações criminosas recrutam diariamente um exército de mulas. Milhares são contratados para transportar drogas.”(18)

Há ademais um privilégio para os criminosos que estejam drogados no momento do crime. Qualquer que seja o crime praticado (assassinato, estupro ou o que for), o criminoso não pode sofrer pena se o juiz constatar que ele estava sob efeito da droga no momento do crime e portanto inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O máximo que o juiz poderá fazer é encaminhar o criminoso para tratamento médico, mas nem isso é obrigatório.

Terrorismo “ruim” e terrorismo “bom”

O projeto tipifica o crime de terrorismo, o qual visa a forçar a autoridade a fazer o que a lei não exige, ou então obter recursos para grupos armados que atuem contra a ordem constitucional, ou se trate ainda de ações motivadas por preconceitos vários, utilizando, para alcançar alguma dessas finalidades, sequestros ou explosivos ou gases tóxicos, ou incendiando ou saqueando, ou sabotando, no total causando terror à população.

Alguém poderá estar pensando: – Ah! afinal tiveram a coragem de criminalizar as ações do MST e congêneres, que vivem aterrorizando as populações do campo. Não se apresse, caro leitor. Os autores do projeto também perceberam essa consequência no que escreviam, e se apressaram a dar aos juízes todos os meios de não criminalizar essas agremiações ilegais. Vejam esta pérola: Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade”.

Há pois uma espécie de terrorismo branco que pode ser praticado pelo MST, Ongs de sem-teto e todas as organizações às quais a mídia outorga generosamente o título de “movimentos sociais”, por mais anti-sociais que eles sejam.

Equiparação de homens com animais

Desde tempos imemoriais os homens gostaram de cercar-se de animais domésticos. E por isso os tratavam bem. É natural! Mas agora a coisa é outra.

Na onda de semi-divinização irracional dos animais, o projeto estabelece a pena de 1 a 4 anos de prisão para quem maltratar um animal. O que é maltratar? Machucar um pouco o pescoço do cachorro porque a coleira ficou apertada? Obrigá-lo a andar durante um tempo que o juiz considere exagerado? Não colocar ar condicionado na casa do cachorro? Espantar o gato, quando ele olha guloso para os pintinhos da galinha?

O cientista que, para tentar descobrir um modo de salvar vidas humanas, usa qualquer animal como cobaia, provocando-lhe alguma dor, incorre nas mesmas penas, se não conseguir provar que ele não tinha outro recurso para levar adiante suas experiências.

Se alguém maltratar um bicho, resultando dessa prática sua morte, a pena passa para 2 a 8 anos. Abandonar o animal incorre em pena de 1 a 4 anos.

Para quem abandona um ser humano incapaz de defender-se (criança, idoso ou pessoa com distúrbio mental) a pena é a mesma que abandonar um animal: 1 a 4 anos. Devemos agradecer à comissão de juristas por não ter colocado o ser humano abaixo dos animais. Ficamos no mesmo patamar que eles! A esse desvario chegamos.

Também não se pode transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde, sob a mesma pena de 1 a 4 anos. Nada de cachorro com focinho para fora da janela do carro, pois o bicho pode resfriar-se ou ficar com dor de ouvido! Tem que ser em cadeirinhas confortáveis, com cinto de segurança, como se fossem bebezinhos. Não é fantasia, nisso estamos!

Deixar de prestar socorro a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo”, prisão de 1 a 4 anos. Na estrada, ou mesmo no trânsito das ruas, vendo-se um passarinho, por exemplo, que não consegue voar e anda com dificuldade, é preciso parar e dar assistência àquela ave, sob pena de prisão, com todas as conseqüências para a pessoa e sua família. Ao que nos consta, nem nos piores tempos do paganismo ocorreu uma insânia dessas.

Não é só. Se o leitor for ao litoral e se deparar com um golfinho ou uma baleia, cuidado, não vá molestá-lo, caso contrário, cadeia. Não é brincadeira. Diz o projeto: de qualquer forma molestar cetáceos em águas territoriais brasileiras: prisão, de dois a cinco anos.

Protegendo as pedras

Mas a irracionalidade ambiental não se limita aos animais. Agora temos também a defesa das pedras e da areia: Extrair de florestas de domínio público ou situadas em áreas consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: prisão, de um a quatro anos.

Só o fato de entrar com uma espingarda numa Unidade de Conservação, mesmo sem intenção de caçar ou praticar qualquer outro ato proibido, já é suscetível de prisão: 1 a 4 anos.

Driblando a lei de anistia

Há presentemente uma forte pressão da esquerda em torno da “Comissão da Verdade” e com grande cobertura midiática para tornar sem efeito a lei de anistia. Um dos estratagemas mais utilizados para tentar chegar a esse objetivo consiste em considerar os desaparecidos durante o regime militar como vítimas de um sequestro continuado, que permaneceria até hoje.

Portanto, os militares que forem apontados como autores desses sequestros não estariam beneficiados pela lei de anistia, dado que esta só se aplicaria aos terroristas, guerrilheiros e militares cujos atos se consumaram no período de 2-9-1961 a 15-8-1979. Se o desaparecimento se considera como um sequestro que continuou até depois a 1979, não poderia o suposto sequestrador beneficiar-se da lei de anistia.

Deixando de lado o que possa haver de chicana nesse raciocínio, o fato é que o projeto que estamos analisando adota essa tese da esquerda. Assim, no § 2º do art. 466 está dito que “o crime (de desaparecimento forçado de pessoa) perdura enquanto não for esclarecido o paradeiro da pessoa desaparecida ou de seu cadáver”.

Visão de conjunto

Para o jornalista Reinaldo de Azevedo, “a proposta de Código Penal libera o aborto, faz a vida humana valer menos que a de um cachorro, deixa-se pautar pela Marcha da Maconha, flerta com o ‘terrorismo do bem’ e entrega nossas escolas ao narcotráfico. Fernandinho Beira-Mar e Marcola não pensariam em nada mais adequado a seus negócios!”(19)

A já citada professora Janaina Conceição Paschoal, em brilhante artigo intitulado “Direito penal politicamente correto” assim analisa o PL-CP:

“Código Penal para acadêmicos: rígido com o abandono de cães, não com o aborto. Homicídio prescreve; racismo não. Drogas? Caso de saúde. Bullying? Polícia.

[…] “Por um lado, a comissão diminui a pena daquele que realiza um aborto na gestante e alarga consideravelmente as hipóteses em que se torna lícita tal prática. Por outro, a mesma comissão propõe pena de um a quatro anos para quem abandona um cachorro na rua.

“Isso sendo que, atualmente, o abandono de incapaz está sujeito a uma pena de seis meses a três anos. Não é raro, no ambiente acadêmico, encontrar pessoas que defendem o aborto como política de saúde pública e, ao mesmo tempo, entendem ser crime grave usar ratos como cobaias de laboratório. É uma inversão de valores intrigante.[…]

“Cumpre destacar que já não há qualquer proporcionalidade no fato de o racismo ser imprescritível enquanto o homicídio prescreve.

“Foi aplaudida também a proposta de criminalização do bullying e do tal stalking (perseguição obsessiva), pois é inadmissível alguém ser humilhado. Os juristas se esquecem de que um pouco de agressividade faz parte do processo de amadurecimento – e que ensinar a criança e o adolescente a respeitarem o outro é papel da família e dos professores, não da justiça penal.

“Ademais, os atos de violência que resultam em morte ou lesão grave já são crimes onde quer que ocorram, inclusive na escola. Criminalizar o bullying retirará dos pais e dos professores a sua responsabilidade. Para que dialogar? Por que tentar integrar? Basta chamar a polícia.

“A esse respeito, é curioso constatar que o mesmo grupo que defende que as drogas são uma questão de saúde traz propostas que implicam dizer que falta de educação é um problema policial.

“Paulatinamente, abrimos mão de nossos poderes e deveres em prol de um Estado interventor, que nos dita como ser, pensar e falar. É o império da padronização.[…]

“Por mais que a legislação atual seja falha, não pode ser reformulada a toque de caixa. São Tomás de Aquino já ensinava que só é justificável mudar a lei quando os bônus são maiores que os ônus.

“Não é o que se anuncia. Não podemos transformar a lei penal, braço mais forte do Estado, em uma sucessão de bandeiras do politicamente correto”.(20)

Grave dever

Diante de tudo quanto nos foi possível expor nesta síntese, e das expressivas citações colecionadas, ressalta a inteira propriedade do título que escolhemos: Projeto de Código Penal angustia o País.

Cabe a todo brasileiro consciente desta situação dramática mobilizar-se em toda medida de suas possibilidades, para que tais aberrações não nos sejam impostas… sob pena de prisão! De fato, se aprovado o PL-CP, poderá ser preso até o sacerdote que pregar do púlpito a doutrina tradicional da Igreja sobre o homossexualismo, por exemplo.

Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil nos ajude neste esforço que empreendemos pelo bem de nossa Pátria.

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Notas

(18) http://policiadefronteira.blogspot.com.br/2011/08/transporte-de-drogas-mulas-sao.html

(19) Revista Veja, 28-6-2012

(20) Folha de S. Paulo, 10-6-2012

3 COMENTÁRIOS

  1. O que me preocupa é em quais faculdades ou universidades se formaram tais juristas. Não seguem nada da filosofia universal, classica, e construiram sem fundamentos e principios seus intelectos, sem discernimentos de prdem moral e eticos.
    Ainda ontem lia essa assertiva de São Tomas de Aquino, sobre a Teologia da Inquisição:
    Os cristãos, afirma Santo Tomás, não movem guerra contra os infiéis para obrigá-los a crer, mas tão somente para que estes não impeçam àqueles que crêem, isto é, aos cristãos – de viverem, livremente a sua fé, fazendo-a expandir por todos os lados. Logo, as guerras religiosas e – mesmo as cruzadas – eram empresas em defesa da liberdade religiosa do catolicismo: tencionavam elas, portanto, apenas tolher a ação dos pagãos, a fim de que estes não perseguissem, não blasfemassem e nem impedissem a prosperidade da fé cristã:
    E, por isso, os fiéis cristãos movem freqüentemente guerra aos infiéis, não para obrigá-los a crer – porque ainda que os mantivessem vencidos e cativos, lhes deixariam a liberdade de querer crer ou não – mas para compeli-los a não mais impedir a fé em Cristo.

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