Rememorando … o direito de propriedade, princípio fundamental da civilização cristã

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Datada de Roma, 1964, os autores do Best seller Reforma Agrária Questão de Consciência publicaram um manifesto sobre o direito de propriedade e da livre iniciativa na Emenda constitucional no. 5/64 e no projeto de Estatuto da Terra. Estávamos, naquela época, na segunda sessão do Concílio.

Abolir, mutilar, denegrir o direito de propriedade é característica da ideologia socialista e comunista. Apesar do “marco temporal” não entrar em cena nesse manifesto, é indispensável relembrarmos a fundamentação do direito de propriedade segundo a doutrina social da Igreja.

Os progressistas, os socialistas, os petistas jamais defendem o direito de propriedade como sendo fundamental da pessoa humana e da civilização cristã. Aliás, embasado em dois Mandamentos de Lei de Deus: “Não furtar”; “Não cobiçar as coisas alheias”.

Voltaremos ao assunto analisando a questão de demarcação de terras indígenas por ocasião da Constituição de 1987.

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Direitos da pessoa humana e princípios fundamentais da civilização cristã

“I . Introdução: o direito de propriedade e a livre iniciativa, direitos da pessoa humana e princípios fundamentais da civilização cristã

“Não é raro ouvirem-se, sobre a matéria, considerações segundo as quais o direito de propriedade constituiria um privilégio pessoal, oposto por natureza ao bem comum. E a livre iniciativa seria, na mesma ordem de ideias, uma forma de atividade voltada fundamentalmente para o bem do indivíduo, mas esquecida por isso mesmo dos interesses da coletividade.

“O defeito de ambas essas maneiras de ver está em que consideram o indivíduo, com suas posses e suas liberdades, como um perigo para a coletividade. Importa isso em esquecer que é, em última análise, de indivíduos que se constitui a sociedade. Tudo quanto engrandece o indivíduo engrandece a sociedade. E reciprocamente.

Essas considerações bastam para mostrar que velar pela propriedade privada e pela livre iniciativa implica em velar por elementos fundamentais do bem comum.

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“Mas, dir-se-á, quando ocorre conflito entre os direitos do indivíduo e da sociedade, é cabível velar por aqueles e não por estes?

“Nos casos em que tal conflito ocorre, os direitos individuais são chamados a cumprir sua função social. Pois todo direito individual – e não apenas o de propriedade – tem uma função social a cumprir.

“Mas ainda aqui há uma ponderação a fazer. É que a verdadeira solução em casos de conflito não consiste em imolar as pessoas em holocausto à sociedade, ou permitir que esta se dissolva para não sacrificar as pessoas.

Quem fala em função fala em órgão

“Quem fala em função fala em órgão. A função social de um direito individual está para este como qualquer função está para o respectivo órgão. Nestas condições, o ponto de equilíbrio consiste em que o órgão execute plenamente sua função, mas esta não mutile nem extenue o órgão.

“É o que objetivamos com os presentes reparos e sugestões aos projetos de emenda constitucional e de Estatuto da Terra.

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“Digamos algo agora a respeito da livre iniciativa

“Sendo o homem um ente dotado de inteligência e vontade, está em sua natureza prover por si mesmo à própria subsistência. Este é o fundamento do direito do homem à livre iniciativa. Quando se lhe nega esse direito, ele é um escravo.

“Esse direito, como todos os outros, tem suas legítimas limitações:

“1.        Ele não pode ser exercido contrariamente aos direitos de terceiros ou da sociedade;

“2.        Nenhum homem é capaz de prover só por si a todas as suas necessidades. No que ele não se baste, deve auxiliá-lo subsidiariamente a família. No que esta não baste a si própria, deve auxiliá-la o município. E assim por diante se chega, de ação subsidiária em ação subsidiária, até o Estado (ou União, na atual estrutura política do Brasil). É o que se chama o princípio de subsidiariedade, esplendidamente desenvolvido na Encíclica Mater et Magistra.

“A ação do indivíduo só deve ser coarctada quando comprovada e gravemente nociva ao bem comum. A ação dos grupos e órgãos subsidiários, de si, não é feita para coarctar mas para completar a ação individual.

“Está na índole desta doutrina admitir que habitualmente os homens sabem exercer com suficiente capacidade as profissões a que se dedicam, e que grosso modo, ressalvadas as situações excepcionais, a serem comprovadas em cada caso, o exercício reto dessas miríades de atividades individuais realiza o bem comum.

“Infelizmente, a esses conceitos, que nada têm de comum com o liberalismo desenfreado da Revolução Francesa e das escolas econômicas do século XIX, são infensos não só os liberais, raros em nossos dias, como as pessoas de formação consciente ou subconscientemente socialista.

“Tendem estas cada vez mais a ver no progressivo dirigismo estatal a normalidade da vida. O homem, elas o vêem, sempre mais, agindo quando a lei e o Estado mandam agir e parando quando eles mandam parar. Esta tendência aflora em vários dispositivos do Estatuto da Terra, que adiante analisaremos.

“Ainda aí há, para a consciência cristã, um justo equilíbrio a preservar entre livre iniciativa e Poder público.

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“Velando por que a propriedade privada e a livre iniciativa não sejam mutiladas pela emenda constitucional e pelo Estatuto da Terra, cumprimos um dever de nossa consciência cristã.

Livre iniciativa e propriedade privada são princípios basilares da civilização cristã

“A livre iniciativa e a propriedade privada são princípios basilares da civilização cristã. Encontram elas fundamento na própria lei de Deus.

“Se violentar a consciência da menor e mais obscura das pessoas traz para quem sofre e para quem pratica a violência consequências imprevisíveis e das piores, o que se dirá dos efeitos que podem advir da imposição de uma lei – antes diríamos de todo um código rural – que violente a consciência cristã de toda uma nação, da mais populosa nação católica da terra?”

Fonte: O direito de propriedade e a livre iniciativa no projeto de emenda constitucional no (pliniocorreadeoliveira.info)

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Voltaremos ao tema com as considerações sobre demarcações de terras indígenas, por ocasião dos debates na Constituinte, 1987

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