Se o Papa Francisco fosse acusado de um crime por algum juiz, em qualquer parte do mundo, ele deveria despojar-se de seu cargo de Sumo Pontífice da Igreja Católica e submeter-se ao julgamento de um tribunal. Esta é a consequência lógica e necessária da decisão clamorosa com a qual a Santa Sé privou da imunidade diplomática o Núncio Apostólico na França, Mons. Luigi Ventura, acusado de assédio sexual.
A Santa Sé poderia ter dispensado o núncio de seu cargo e, enquanto esperava a justiça francesa seguir seu curso, ter dado início a uma investigação canônica contra ele, mesmo como uma garantia de imparcialidade para com o acusado. Mas a decisão de entregar o representante pontifício a um tribunal secular derruba a instituição da imunidade diplomática — expressão por excelência da soberania da Igreja e de sua liberdade e independência —, essa mesma imunidade diplomática, aliás, invocada para proteger os crimes cometidos na Itália pelo esmoleiro do Papa, o cardeal Konrad Krajewski [aquele que reconectou ilegalmente a eletricidade de um imóvel romano ocupado por grupos esquerdistas alternativos que não pagavam as contas].
O sucedido se insere no quadro de uma preocupante extinção de todo princípio de legalidade dentro da Igreja. O direito é coessencial à Igreja, que tem uma dimensão carismática e uma dimensão jurídica, ligadas inseparavelmente entre si, como o são a alma e o corpo. No entanto, a dimensão jurídica da Igreja é ordenada ao seu fim sobrenatural e está a serviço da verdade. Se a Igreja perde de vista seu fim sobrenatural, torna-se uma mera estrutura de poder, na qual a força da função eclesiástica prevalece sobre o que é verdadeiro e justo.
Este conceito “funcionalista” da Igreja foi denunciado pelo cardeal Gerhard Ludwig Müller, em recente entrevista a Edward Pentin no National Catholic Reporter. O cardeal Müller afirmou que a chamada reforma da Cúria, que está sendo discutida nos últimos meses, corre o risco de transformar a Cúria em uma instituição na qual todo o poder fica concentrado na Secretaria do Estado, desacreditando o colégio cardinalício e as congregações competentes: “Eles estão convertendo a instituição da Cúria em uma simples burocracia, em simples funcionalismo e não em uma instituição eclesiástica”.
Uma manifestação desse funcionalismo é o uso instrumental do direito canônico para sancionar institutos religiosos e simples sacerdotes que não estão dispostos a se alinhar com o novo paradigma do Papa Francisco. No caso das comunidades religiosas, a intervenção repressiva geralmente ocorre através do comissariado, seguida de um decreto de supressão ou reforma completa da instituição, sem dar motivação adequada e muitas vezes expressa na chamada “forma específica”, ou seja, com aprovação pontifícia, sem possibilidade de recurso.
Este procedimento, cada vez mais difundido, certamente não ajuda a acalmar os espíritos numa situação eclesial sujeita a fortes tensões. Mesmo se admitirmos a existência de deficiências humanas em algumas comunidades religiosas, não seria melhor corrigi-las do que destruí-las? O que acontecerá aos jovens sacerdotes e seminaristas que decidiram dedicar suas vidas à Igreja e são privados de seu carisma de referência? Que misericórdia é exercida em relação a eles? O caso dos Franciscanos da Imaculada é emblemático neste sentido.
No caso dos simples sacerdotes, o equivalente à supressão é a sua exclusão do status jurídico clerical, isto é, a chamada redução ao estado laico. Cumpre não confundir o estado clerical — que se refere a uma condição jurídica — com a ordem sagrada, que indica uma condição sacramental e imprime um caráter indelével na alma do sacerdote. A perda do estado clerical é uma medida problemática, especialmente no que diz respeito aos bispos, sucessores dos Apóstolos. Muitos bispos, ao longo da História, caíram em pecados graves, cismas e heresias. A Igreja muitas vezes os excomungou, mas quase nunca os reduziu ao estado laical, precisamente por causa da indelebilidade de sua consagração episcopal.
Hoje, pelo contrário, se procede com muita facilidade à redução ao estado laical, e frequentemente não através de um processo judicial, mas usando o processo penal administrativo introduzido pelo novo código de 1983. No processo administrativo há apenas uma instância de julgamento, os poderes discricionários dos juízes são muito amplos, e o réu, a quem às vezes nem sequer se concede advogado de defesa, é privado dos direitos que lhe são atribuídos pelo processo judicial ordinário. O prefeito da congregação competente também tem a possibilidade, como no caso da dissolução de um instituto, de solicitar uma aprovação papal na forma específica,o que torna impossível qualquer recurso.
A consequência é uma praxe justicialista da parte da instituição que, ao longo da história, mais dava garantias aos processados, esquecendo as palavras que Pio XII dirigiu aos juristas: “A função do direito, sua dignidade e o sentimento de equidade, natural ao homem, exigem que o a ação punitiva, do começo ao fim, não se baseie na arbitrariedade e na paixão, mas em regras jurídicas claras e fixas […]. Se é impossível estabelecer a culpa com certeza moral, o princípio deve ser aplicado: ‘in dubio standum est pro reo’” (Discurso de 3 de outubro de 1953 aos participantes do Congresso Internacional de Direito Penal, em AAS 45 (1953), pp. 735-737).
Ao contrário da excomunhão, que sugere a ideia de verdade absoluta defendida pela Igreja, a redução ao estado laico é um castigo mais facilmente compreendido por pessoas mundanas, que concebem a Igreja como uma vulgar empresa que pode “demitir” seus empregados, mesmo sem justa causa. Essa concepção funcionalista da autoridade anula a dimensão penitencial dos castigos na Igreja. Ao impor a oração e a penitência aos culpados, a Igreja demonstrava ter em vista acima de tudo suas almas. Hoje, para agradar o mundo, que exige punições exemplares, não há interesse pelas almas dos réus, que são mandados para casa, sem que a Igreja cuide mais deles.
Em artigo publicado pelo “Corriere della Sera” em 11 de abril de 2019, Bento XVI acusou o “garantismo” como uma das causas do colapso moral da Igreja. Nos anos seguintes à Revolução da Sorbonne, em Maio de 1968, dizia ele, mesmo na Igreja, “os direitos do acusado deviam ser garantidos, a ponto de excluir uma condenação”. O problema, na realidade, não era o de uma garantia excessiva para o acusado, mas de excesso de tolerância para seus crimes, alguns dos quais, como a homossexualidade, deixaram de ser considerados como tais desde os anos do Concílio Vaticano II, que antecedeu aquela Revolução. Foi nos anos do Concílio e do pós-Concílio que uma cultura relativista — na qual a homossexualidade foi considerada moralmente irrelevante e pacificamente tolerada — entrou nos seminários, faculdades e universidades católicas. Bento XVI, que pediu “tolerância zero” contra a pedofilia, nunca invocou a “tolerância zero” contra a homossexualidade, curvando-se, como seu sucessor, às leis do mundo.
Nas últimas semanas foram feitas novas revelações do arcebispo Dom Carlo Maria Viganò a respeito de crimes graves contra a moralidade, cometidos pelo arcebispo Dom Edgar Peña Parra, escolhido pelo Papa Francisco como Substituto na Secretaria de Estado. Porque as autoridades eclesiásticas, que há anos estavam inteiradas dessas acusações, nunca iniciaram investigações, como não as iniciaram pelos crimes cometidos no pré-seminário Pio X, que forma os coroinhas para as cerimônias papais na Basílica de São Pedro? As autoridades têm o dever de iniciar uma investigação: um dever inalienável, depois que as palavras do corajoso arcebispo ressoaram em todo o mundo.
Outra pergunta aguarda resposta. O cardeal George Pell está, desde março passado, em confinamento solitário na penitenciária de segurança máxima de Melbourne, aguardando um novo julgamento, após ter sido condenado em primeira instância. Por que as autoridades eclesiásticas o privam de um processo canônico que estabeleça sua culpa ou inocência não diante do mundo, mas da Igreja? É escandaloso que o Cardeal Pell esteja na prisão e a Igreja esteja em silêncio, aguardando o julgamento do mundo e recusando-se a emitir seu próprio julgamento, possivelmente em contraste com o do mundo.
Do quê a Igreja tem medo? Jesus não veio para vencer o mundo? O direito, que deveria ser um instrumento da verdade, tornou-se um instrumento de poder por parte daqueles que hoje governam a Igreja. Mas uma Igreja na qual o princípio da legalidade se extingue é uma Igreja sem Verdade e uma Igreja sem Verdade deixa de ser Igreja.
____________
(*) Fonte: “Corrispondenza romana”, 10-7-2019. Matéria traduzida do original italiano por Hélio Dias Viana.
Excelente artigo. Esclarecedor e irrefutável! Quem puder compreender, compreenda!